Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.787-2, de 25 de Fevereiro de 1999 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.787-2, de 25 de Fevereiro de 1999
Altera e acresce dispositivos ao Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, às Leis nºs 5.972, de 11 de dezembro de 1973, e 9.636, de 15 de maio de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída
na alínea "h" deste artigo."
(NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Poder Executivo promoverá o registro
da propriedade de bens imóveis da União:
................................................................................................................................" (NR)
Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
24. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 5º Em se tratando de remição devidamente autorizada na forma do art. 123 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o respectivo montante poderá ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, dez por cento do valor de aquisição, e o restante em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28." (NR)
"Art. 28. O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, §§ 4º
e 5º, 26, caput, e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente
completar oitenta anos de idade e o valor de cada parcela não poderá ser
inferior a um salário mínimo, resguardado o disposto no art. 26."(NR)
"Art. 37............................................................................................................................
Parágrafo único. .............................................................................................................
........................................................................................................................................
II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
"Art.
39. ..............................................................................................................................
Parágrafo único. A permuta que venha a ser realizada com base no disposto neste artigo deverá ser previamente autorizada pelo conselho de administração, ou órgão colegiado equivalente, das entidades de que trata o caput, ou ainda, na inexistência destes ou de respectiva autorização, pelo Ministro de Estado a cuja Pasta se vinculem, dispensando-se autorização legislativa para a correspondente alienação." (NR)
"Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a
constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas
patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua
exigência.
§ 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
§ 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei." (NR)
Art. 1º O art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
................................................................................................................................" (NR)
Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
...................................................................................................................................
§ 5º Em se tratando de remição devidamente autorizada na forma do art. 123 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o respectivo montante poderá ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, dez por cento do valor de aquisição, e o restante em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28." (NR)
"Art. 37............................................................................................................................
Parágrafo único. .............................................................................................................
........................................................................................................................................
II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
a) | vinte por cento, nos anos 1998 e 1999; |
b) | quinze por cento, no ano 2000; |
c) | dez por cento, no ano 2001; |
d) | cinco por cento, nos anos 2002 e 2003." (NR) |
Parágrafo único. A permuta que venha a ser realizada com base no disposto neste artigo deverá ser previamente autorizada pelo conselho de administração, ou órgão colegiado equivalente, das entidades de que trata o caput, ou ainda, na inexistência destes ou de respectiva autorização, pelo Ministro de Estado a cuja Pasta se vinculem, dispensando-se autorização legislativa para a correspondente alienação." (NR)
§ 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
§ 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei." (NR)
Art. 4º Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 1.787-1, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 6.282, de 9 de dezembro de 1975, e
as Leis nºs 6.584, de 24 de outubro de 1978, e 7.699, de 20 de dezembro de 1988.
Brasília, 25 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/02/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/2/1999, Página 19 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 30/3/1999, Página 3706 (Exposição de Motivos)