Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.786-5, de 20 de Maio de 1999 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.786-5, de 20 de Maio de 1999
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado para art. 20, nos termos da Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. O art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado para art. 20, nos termos da Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 20.
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Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.786-4, de 22 de abril de 1999.
Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/1999, Página 19 (Publicação Original)