Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.780-8, de 8 de Abril de 1999 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.780-8, de 8 de Abril de 1999
Altera a redação do art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 1º. O art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. ........................................................................................................................................ § 3º Feita a apreensão a que se refere o
caput, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de
pagamento, a autoridade policial que presidir o inquérito deverá, de
imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público.
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Art. 2º. Os arts. 2º e 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterado pela Lei nº 8.764, de 20 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
................................................................................................................
.............................................................................................................................. VI - recursos oriundos do perdimento em favor da União dos bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, previsto no inciso I do art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. ................................................................................................................................. " (NR) |
"Art. 5º
.................................................................................................................. ................................................................................................................................ VII -aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições da SENAD; VIII - ao pagamento do resgate dos certificados de emissão do Tesouro Nacional que caucionaram recursos transferidos para a conta da FUNAD; IX - ao custeio das despesas relativas ao cumprimento das atribuições e às ações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no combate aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei nº 9.613, de 1998, até o limite da disponibilidade da receita decorrente do inciso VI do art. 2º. Parágrafo único. Observado o limite de quarenta por cento, e mediante convênios, serão destinados a Polícia Federal e às Polícias dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis pela apreensão a que se refere o art. 4º, no mínimo vinte por cento dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens. " (NR) |
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.780-7, de 11 de março de 1999.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o § 1º do art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.
Brasília, 8 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Clovis de Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1999, Página 42 (Publicação Original)