Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.776-8, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.776-8, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999

Dá nova redação ao art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências.


     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. O art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 57. ......................................................................................

     § 1º Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.

     § 2º As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

     § 3º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

     § 4º A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput, 313, 316, 317 e seu § 1º, e 318 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). " (NR)


     Art. 2º. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos processos disciplinares em curso.

     Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.776-7, de 13 de janeiro de 1998.

     Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Paulo Paiva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/02/1999


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