Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.772-21, DE 8 DE ABRIL DE 1999 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.772-21, DE 8 DE ABRIL DE 1999
Autoriza a União a receber em valores mobiliários os dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - a receber de empresas públicas, sociedade de economia mista e outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, ainda que minoritariamente, valores mobiliários como pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos a que tem direito;
II - a alienar, ao BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, os valores mobiliários que receber na forma do inciso I.
Art. 2º Os arts. 1º e 3º da Lei nº 9.619, de 2 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Lei nº 9.619, de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.772-20, de 11 de março de 1999.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - a receber de empresas públicas, sociedade de economia mista e outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, ainda que minoritariamente, valores mobiliários como pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos a que tem direito;
II - a alienar, ao BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, os valores mobiliários que receber na forma do inciso I.
Art. 2º Os arts. 1º e 3º da Lei nº 9.619, de 2 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ........................................................... .............................................................................. § 2º Para a aquisição autorizada nesta Lei, a ELETROBRÁS utilizará recursos: I - do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997; e II - provenientes da alienação de participações acionárias minoritárias. " (NR) |
"Art. 3º Os recursos que vierem a ser obtidos com a alienação das ações adquiridas nos termos do art. 1º serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão, até o montante deste utilizado para a aquisição autorizada por esta Lei. " (NR) |
Art. 3º A Lei nº 9.619, de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 4º-A. Caso o valor recebido pela União, pela ELETROBRÁS ou por empresas do sistema BNDES, na alienação, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, das ações da CEAL, seja menor do que o valor atualizado do preço pago nas operações de que tratam os arts. 1º e 4º desta Lei, a diferença será de responsabilidade do Estado de Alagoas, podendo ser refinanciada pela União, no âmbito dos contratos firmados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997. Parágrafo único. Eventual crédito da ELETROBRÁS contra a União, decorrente da aplicação do disposto no caput, deverá ser utilizado: I - prioritariamente, na recomposição do Fundo da Reserva Global de Reversão, em complemento ao previsto no art. 3º; II - na forma determinada pelo art. 13 da Lei nº 9.491, de 1997. " (NR) |
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.772-20, de 11 de março de 1999.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Celso Lafer
Rodolpho Tourinho Neto
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/04/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1999, Página 36 (Publicação Original)