Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.771-25, de 8 de Abril de 1999 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.771-25, de 8 de Abril de 1999

Dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Nas operações de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações- PROEX.

     Art. 2º  Nas operações de financiamento vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, bem como nos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador equalização suficiente para tomar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.

     § 1º O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis para efeito deste artigo.

     § 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam, obrigações do Tesouro Nacional na conformidade das Resoluções nºs 509, de 24 de janeiro de 1979, e 1.845, de 1º de julho de 1991, ambas do Conselho Monetário Nacional.

     Art. 3º  Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta Medida Provisória, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional.

     Art. 4º  Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 2º  O patrimônio inicial do FGPC será constituído mediante a:

     I- transferência de quarenta por cento dos recursos atribuídos à União por força do art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997;
     II- vinculação de um bilhão e quinhentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal- FADPMF, criado pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;

     § 1º Poderão, ainda, ser vinculadas ao FGPC, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsas de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FADPMF.

     § 2º O valor das ações para os fins previstos no inciso II deste artigo será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.

     § 3º As ações vinculadas ao FGPC serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social- BNDES.

     § 4º Fica o BNDES autorizado a alienar as ações vinculadas ao FGPC, devendo encaminhar os demonstrativos de prestação de contas relativos a cada alienação ao Tribunal de Contas da União - TCU.

     § 5º As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação. (NR)

     Art. 3º  ................................................................................

.................................................................................................. 

     V - o produto da alienação das ações integrantes do seu patrimônio;
     VI - os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o inciso anterior;
     VII - outros recursos destinados pelo Poder Público.

.........................................................................................." (NR)
    
      Art. 5º  O art. 5° da Lei, n°8032, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art 5º O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com recursos captados no exterior. " (NR)



     Art. 6º  O art. 6º da Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 6º  A empresa que exportar produto de sua fabricação, a que se refere o art. 1º, 1º, alínea h, por intermédio de empresa, instalada no País, de fabricação ou montagem de produtos relacionados nas alíneas a a g do mesmo parágrafo, poderá transferir a essa empresa o valor da exportação líquida, se a exportação líquida, se a exportação for feita para sociedade do mesmo grupo econômico a que pertencer a segunda ou para sociedade a esta coligada.

     Parágrafo único. Consideram-se como sociedade do mesmo grupo econômico a controladora e suas controladas. " (NR)


     Art. 7º  O art. 76 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

     "§ 1º O disposto no art. 55 não se aplica a projetos de empresas a que se refere o art. 1º, § 1º, alínea " h ", da Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997, cuja produção seja destinada totalmente à exportação até 31 de dezembro de 2002.

     § 2º A empresa que usar do benefício previsto no parágrafo anterior e deixar de exportar a totalidade de sua produção no prazo ali estabelecido estará sujeita à multa de setenta por cento aplicada sobre o valor FOB do total das importações realizadas nos termos dos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 9.449, de 1997." (NR)


     Art. 8º  Fica suspensa no período de 15 de abril de 1999 a 30 de junho de 2000, a aplicação do disposto no art. 12 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

     Art. 9º  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.771-24, de 11 de março de 1999.

     Art. 10  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11  Fica revogada a Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991.

Brasília, 8 de abril de1999; 178º da Independência 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Celso Lafer
Pedro Pullen Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/04/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1999, Página 36 (Publicação Original)