Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.771-25, de 8 de Abril de 1999 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.771-25, de 8 de Abril de 1999
Dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais, e dá outras providências.
Art. 1º Nas operações de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações- PROEX.
Art. 2º Nas operações de financiamento vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, bem como nos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador equalização suficiente para tomar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.
§ 1º O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis para efeito deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam, obrigações do Tesouro Nacional na conformidade das Resoluções nºs 509, de 24 de janeiro de 1979, e 1.845, de 1º de julho de 1991, ambas do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta Medida Provisória, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional.
Art. 4º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O patrimônio inicial do FGPC será constituído mediante a: I- transferência de quarenta por cento dos
recursos atribuídos à União por força do art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de
dezembro de 1997; ..................................................................................................
.........................................................................................."
(NR) "Art 5º O regime aduaneiro especial de que
trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos
intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas
e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de
licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente
de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da
qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou,
ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),
com recursos captados no exterior. "
(NR) |
Art. 6º O art. 6º da Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A
empresa que exportar produto de sua fabricação, a que se refere o art. 1º,
1º, alínea h, por intermédio de empresa, instalada no País, de fabricação
ou montagem de produtos relacionados nas alíneas a a g do mesmo parágrafo,
poderá transferir a essa empresa o valor da exportação líquida, se a
exportação líquida, se a exportação for feita para sociedade do mesmo
grupo econômico a que pertencer a segunda ou para sociedade a esta
coligada. Parágrafo único. Consideram-se como sociedade do mesmo grupo econômico a controladora e suas controladas. " (NR) |
Art. 7º O art. 76 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1º O disposto no art. 55 não se aplica a projetos de empresas a que se refere o art. 1º, § 1º, alínea " h ", da Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997, cuja produção seja destinada totalmente à exportação até 31 de dezembro de 2002.
§ 2º A empresa que usar do benefício previsto no
parágrafo anterior e deixar de exportar a totalidade de sua produção no prazo
ali estabelecido estará sujeita à multa de setenta por cento aplicada sobre o
valor FOB do total das importações realizadas nos termos dos incisos I e II do
art. 1º da Lei nº 9.449, de 1997." (NR)
Art. 8º Fica suspensa no período de 15 de abril de 1999 a 30 de junho de 2000, a aplicação do disposto no art. 12 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.771-24, de 11 de março de 1999.
Art. 10 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Fica revogada a Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991.
Brasília, 8 de abril de1999; 178º da Independência 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Celso Lafer
Pedro Pullen
Parente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1999, Página 36 (Publicação Original)