Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.764-36, de 6 de Maio de 1999 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.764-36, de 6 de Maio de 1999
Altera dispositivos das Leis nºs 9.138, de 29 de novembro de 1995, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 9.126, de 10 de novembro de 1995, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural; sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural; autoriza o Poder Executivo a renegociar as obrigações financeiras relativas à liquidação de operações de Empréstimos do Governo Federal - EGF, vencidas e prorrogadas a partir de 1991; e a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais e com recursos das Operações Oficiais de Crédito.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - equalização de preços de produtos agropecuários ou vegetais de origem extrativa;
II - equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros de operações de crédito rural.
Parágrafo único. Considera-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais.
Art. 2º ........................................................................................
§ 1º Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural:
a) | a concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado; |
b) | a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo e o valor de mercado desses produtos. |
§ 2º A concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado.
Art. 3º A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços e de rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Orçamento e Gestão e da Agricultura e do Abastecimento." (NR)
Art. 3º O art. 14 da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
Art. 4º Fica o Poder Executivo
autorizado a renegociar, pelo valor do saldo devedor na data de assinatura dos
respectivos contratos de renegociação, incluídas as parcelas constantes dos
incisos I e II deste artigo, junto aos agentes financeiros componentes do
Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, de acordo com os critérios e as
condições a serem estabelecidos em decreto, as obrigações financeiras da União,
relativas a operações de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda
(EGF-COV), realizadas sob o amparo do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de
1966, cujos vencimentos tenham sido prorrogados por autorização do Conselho
Monetário Nacional - CMN, a partir de 1991:
I - o valor correspondente à equalização
de preços que ainda não tenha sido paga até a data de formalização do contrato
de renegociação, apurada nos termos da legislação vigente e atualizada de acordo
com as condições previstas nos respectivos instrumentos de crédito;
II - o valor correspondente à diferença entre
o saldo devedor dos contratos de EGF-COV, nos quais tenha havido perda total ou
parcial dos produtos dados em garantia, e o valor de indenizações de perdas
ocorridas até a data de formalização do contrato de renegociação, realizadas com
base no valor determinante de sobretaxa de armazenagem fixado contratualmente
entre o agente financeiro e o armazenador, com atualização de acordo com as
condições previstas nos respectivos instrumentos de crédito.
Parágrafo único. Os contratos
mencionados no caput deste artigo conterão cláusulas prevendo a
aquisição, pela União, de todos os produtos agrícolas que garantam as operações
de EGF-COV de que trata esta Medida Provisória, assim como, observado o art. 42
do Código de Processo Civil, a aquisição, pela União, dos direitos litigiosos
inerentes às ações judiciais em curso propostas para assegurar o cumprimento dos
contratos de EGF-COV.
Art. 5º Fica a
União autorizada a celebrar contrato com entidade pública federal especializada
para a administração, armazenagem e comercialização dos estoques de produtos
agrícolas adquiridos nos termos do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 6º Os recursos provenientes da
venda dos produtos e os decorrentes da realização dos direitos litigiosos
adquiridos pela União serão destinados à amortização da Dívida Pública
Mobiliária Federal.
Art. 7º Para
efeito do disposto nesta Medida Provisória, a subvenção de que trata o art. 2º
da Lei nº 8.427, de 1992, e suas alterações, será apurada da seguinte forma:
I - pela diferença entre o saldo devedor
dos contratos de EGF-COV e o valor dos produtos dados em garantia, calculado com
base no preço mínimo, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 1966, vigente na data
de assinatura do contrato de renegociação;
II
- pela diferença entre o saldo devedor dos contratos de EGF-COV e o valor
apurado na multiplicação da quantidade de produto objeto de cobrança judicial
pelo valor da sobretaxa de armazenagem divulgada pela Companhia Nacional de
Abastecimento, vigente na data de assinatura do contrato de renegociação.
Art. 8º O Ministério da Fazenda, por
intermédio da Secretaria Federal de Controle, aferirá a exatidão dos valores
relativos às obrigações referidas no art. 4º, podendo solicitar a participação
de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Art. 9º Os contratos de renegociação
deverão conter cláusula prevendo que, verificada qualquer inexatidão nos valores
de que trata o artigo anterior, fica a União autorizada a promover, por
intermédio do Banco Central do Brasil, o débito automático à conta de "Reservas
Bancárias" do agente financeiro, com a imediata transferência para o Tesouro
Nacional das diferenças eventualmente apuradas.
Art. 10. Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 1.764-35, de 8 de abril de 1999.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Sérgio Turra
Pedro Parente
Clovis de Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/1999, Página 26 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 28/5/1999, Página 7746 (Exposição de Motivos)