Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.763-65, de 8 de Abril de 1999 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.763-65, de 8 de Abril de 1999
Dispõe sobre os títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, consolidando a legislação em vigor sobre a matéria.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública, de
responsabilidade do Tesouro Nacional, com a finalidade de:
I - prover o Tesouro Nacional de recursos
necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para
realização de operações de crédito por antecipação de receita, respeitados a
autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus
créditos adicionais;
II - aquisição
pelo alienante, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que
trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, de bens e direitos, com os
recursos recebidos em moeda corrente ou permuta pelos títulos e créditos
recebidos por alienantes;
III - troca por
Bônus da Dívida Externa Brasileira, de emissão do Tesouro Nacional, que foram
objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco
Central do Brasil, por meio do " Brazil Investment Bond Exchange Agreement ", de
22 de setembro de 1988;
IV - troca por
títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa
brasileira, a exclusivo critério do Ministro de Estado da
Fazenda;
V - troca, na forma disciplinada
pelo Ministro de Estado da Fazenda, o qual estabelecerá, inclusive, seu limite
anual, por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da
dívida externa para utilização em projetos voltados às atividades de produção,
distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra
audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela
relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura, bem como mediante doações no
Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos termos do inciso XI do art. 5º da Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. Os recursos em
moeda corrente obtidos na forma do inciso II deste artigo serão usados para:
I - amortizar a dívida pública mobiliária
federal de emissão do Tesouro Nacional;
II
- custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da
defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo
Presidente da República.
Art. 2º Os títulos
de que trata o caput do artigo anterior terão as seguintes
denominações:
I - Letras do Tesouro
Nacional - LTN, emitidas preferencialmente para financiamento de curto e médio
prazos;
II - Letras Financeiras do Tesouro
- LFT, emitidas preferencialmente para financiamento de curto e médio prazos;
III - Notas do Tesouro Nacional - NTN,
emitidas preferencialmente para financiamento de médio e longo prazos.
Parágrafo único. Além dos títulos
referidos neste artigo, poderão ser emitidos certificados, qualificados no ato
da emissão, preferencialmente para operações com finalidades específicas
definidas em lei.
Art. 3º Os títulos
da dívida pública serão emitidos adotando-se uma das seguintes formas, a ser
definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:
I - oferta pública, com a realização de
leilões, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio;
II - direta, em operações com autarquia,
fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da
Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de
Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao
par;
III - direta, em operações com
interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da
Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par, quando se tratar
de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX,
instituído pela Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991, e nas operações de troca
por " Brazil Investrnent Bonds - BIB", de que trata o inciso III do art. 1º
desta Medida Provisória;
IV - direta, em
operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro
de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par nas
operações de troca para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual
brasileiro e doações ao FNC, de que trata o inciso V do art. 1º desta Medida
Provisória, e colocados ao par, com ágio ou deságio nas demais operações de
troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da
dívida externa.
Parágrafo único. Os
títulos a que se refere esta Medida Provisória poderão, a critério do Ministro
de Estado da Fazenda, ser resgatados antecipadamente.
Art. 4º São isentos do Imposto sobre
a Renda os juros produzidos pelas NTN emitidas na forma do inciso III do art. 1º
desta Medida Provisória, bem como os referentes aos bônus emitidos pelo Banco
Central do Brasil para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de
15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de
janeiro de 1984.
Art. 5º A emissão
dos títulos a que se refere esta Medida Provisória processar-se-á exclusivamente
sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios,
bem assim das cessões desses direitos, em sistema centralizado de liquidação e
custódia, por intermédio do qual serão também creditados os resgates do
principal e os rendimentos.
Art. 6º A partir da
data de seu vencimento, os títulos da dívida pública referidos no art. 2º terão
poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de
responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate.
Art. 7º O Poder
Executivo fixará as características gerais e específicas dos títulos da dívida
pública, podendo, inclusive, criar séries específicas de cada título, bem como
celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate dos
títulos.
Art. 8º O Ministro de
Estado da Fazenda poderá autorizar a realização de operações de substituição de
títulos nas formas previstas pelo art. 3º desta Medida Provisória.
Art. 9º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.763-64, de 11
de março de 1999.
Art.
10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados o art. 30 da Lei
nº 8.177, de 1º de março de 1991, a Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, o
Decreto-Lei nº 1.079, de 29 de janeiro de 1970, e os arts. 3º e 5º do
Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987.
Brasília, 8 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Waldeck
Ornélas
Pedro Pullen Parente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1999, Página 25 (Publicação Original)