Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.757-55, de 2 de Junho de 1999 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.757-55, de 2 de Junho de 1999

Dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, e dá outras providências.


     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. A partir do mês de janeiro de 1999, o pagamento da remuneração dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao de competência.

     § 1º Caso a data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa pública e da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

     § 2º Enquanto não ocorrer a alteração prevista no parágrafo anterior, será mantida a data de pagamento prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

     Art. 2º. Havendo disponibilidade financeira, poderá ser concedido adiantamento de recursos para pagamento de pessoal que receba à conta da União, conforme dispuser ato do Poder Executivo.

     Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.757-54, de 6 de maio de 1999.

     Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º. Revoga-se o art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.

Brasília, 2 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Pedro Parente
Nelson de Souza Taveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1999, Página 20 (Publicação Original)