Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.743-13, de 11 de Março de 1999 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.743-13, de 11 de Março de 1999
Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. É restaurada a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1999.
Art. 2º. O disposto no caput do art. 2º da Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998, não se aplica aos veículos que venham a ser adquiridos com incentivos fiscais nas condições do artigo anterior.
Art. 3º. O § 2º do art. 1º da Lei nº 9.660, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis." (NR)
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.743-12, de 11 de fevereiro de 1999.
Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Celso
Lafer
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1999, Página 9 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 30/3/1999, Página 3902 (Exposição de Motivos)