Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.718-7, DE 22 DE ABRIL DE 1999 - Publicação Original

Veja também:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.718-7, DE 22 DE ABRIL DE 1999

Acresce parágrafo ao art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

     Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 6º Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção." (NR)



     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.718-6, de 25 de março de 1999.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
José Serra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/04/1999


Publicação: