Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.728-19, de 11 de Novembro de 1998 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.728-19, de 11 de Novembro de 1998
Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Observado o disposto nos
arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e seus
parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei n° 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993, a mão-de-obra do trabalho portuário avulso deverá ser
requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.
Art. 2º Para os fins previstos no
art. 1° desta Medida Provisória:
I - cabe
ao operador portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos
pelos serviços executados, referentes à remuneração por navio, acrescidos dos
percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e
quatro horas da realização do serviço, para viabilizar o pagamento ao
trabalhador portuário avulso;
II - cabe ao
órgão gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços
executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias,
diretamente ao trabalhador portuário avulso.
§ 1º O pagamento da remuneração pelos
serviços executados será feito no prazo de quarenta e oito horas após o término
do serviço.
§ 2º Para efeito do disposto
no inciso II, o órgão gestor de mão-de-obra depositará as parcelas referentes às
férias e ao décimo terceiro salário, separada e respectivamente, em contas
individuais vinculadas, a serem abertas e movimentadas às suas expensas,
especialmente para este fim, em instituição bancária de sua livre escolha, sobre
as quais deverão incidir rendimentos mensais com base nos parâmetros fixados
para atualização dos saldos dos depósitos de poupança.
§ 3º Os depósitos a que se refere o
parágrafo anterior serão efetuados no dia 2 do mês seguinte ao da prestação do
serviço, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento
cair em dia em que não haja expediente bancário.
§ 4º O operador portuário e o órgão
gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos
encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações,
inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.
§ 5º Os prazos previstos neste artigo
podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades
sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o
prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e
previdenciários.
§ 6º A liberação das
parcelas referentes à décimo terceiro salário e férias, depositadas nas contas
individuais vinculadas, e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e
previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 3º O órgão gestor de mão-de-obra
manterá o registro do trabalhador portuário avulso que:
I - for cedido ao operador portuário para
trabalhar em caráter permanente;
II -
constituir ou se associar a cooperativa formada para se estabelecer como
operador portuário, na forma do art. 17 da Lei n° 8.630, de 1993.
§ 1º Enquanto durar a cessão ou a
associação de que tratam os incisos I e II deste artigo, o trabalhador deixará
de concorrer à escala como avulso.
§ 2º É
vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso
cadastrado a operador portuário, em caráter permanente.
Art. 4º É assegurado ao trabalhador
portuário avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito de
concorrer à escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro dos
registrados.
Art. 5º A escalação do
trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão
gestor de mão-de-obra.
Art. 6º Cabe
ao operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no
local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária.
Parágrafo único. Somente fará jus
à remuneração o trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver em
efetivo serviço.
Art. 7º O órgão
gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Ministério do
Trabalho e do INSS, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores
portuários avulsos, por operador portuário e por navio.
Parágrafo único. Caberá
exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão
dos dados lançados nas listas diárias referidas no caput deste artigo,
assegurando que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado e
simultaneidade na escalação.
Art.
8º Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser
observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas,
salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
Art. 9º Compete ao órgão
gestor de mão-de-obra, ao operador portuário e ao empregador, conforme o caso,
cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a saúde e segurança do trabalho
portuário.
Parágrafo único. O
Ministério do Trabalho estabelecerá as normas regulamentadoras de que trata o
caput deste artigo.
Art.
10. O descumprimento do disposto nesta Medida Provisória sujeitará o
infrator às seguintes multas:
I - de R$
173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta
reais), por infração ao caput do art. 7º;
II - de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e
cinco reais) a R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinqüenta reais), por
infração às normas de segurança do trabalho portuário, e de R$ 345,00 (trezentos
e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta
reais), por infração às normas de saúde do trabalho, nos termos do art. 9º;
III - de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e
cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por
trabalhador em situação irregular, por infração ao parágrafo único do art. 7º e
aos demais artigos.
Parágrafo único.
As multas previstas neste artigo serão graduadas segundo a natureza da
infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, e aplicadas em dobro em
caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade, sem
prejuízo das penalidades previstas na legislação previdenciária.
Art. 11. O descumprimento dos arts.
22, 25 e 28 da Lei nº 8.630, de 1993, sujeitará o infrator à multa prevista no
inciso I, e o dos arts. 26 e 45 da mesma Lei à multa prevista no inciso III do
artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 12. O processo de autuação e
imposição das multas prevista nesta Medida Provisória obedecerá ao disposto no
Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho ou na legislação previdenciária,
conforme o caso.
Art. 13. Esta Medida
Provisória também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador
portuário avulso junto ao órgão gestor de mão-de-obra que não sejam operadores
portuários.
Art. 14. Compete ao
Ministério do Trabalho e ao INSS a fiscalização da observância das disposições
contidas nesta Medida Provisória, devendo as autoridades de que trata o art. 3º
da Lei nº 8.630, de 1993, colaborar com os Agentes da Inspeção do Trabalho e
Fiscais do INSS em sua ação fiscalizadora, nas instalações portuárias ou a bordo
de navios.
Art. 15. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.679-18, de 26
de outubro de 1998.
Art. 16. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se a Medida
Provisória nº 1.679-18, de 26 de outubro de 1998.
Brasília, 11 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Eliseu
Padilha
Edward Amadeo
Waldeck Ornélas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1998, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/11/1998, Página 13883 (Exposição de Motivos)