Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.726, de 3 de Novembro de 1998 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.726, de 3 de Novembro de 1998
Insere dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho, para facultar a suspensão do contrato de trabalho para a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional, altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para instituir a bolsa de qualificação profissional e permitir o pagamento de benefício no desemprego de longa duração, altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Acrescente-se o seguinte art. 476-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
"Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um
período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou
programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração
equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo
coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no
art. 471 desta Consolidação.
§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notifivar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o pedríodo de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo." (NR) Art. 2º O inciso
II do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a
redação seguinte:
"II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego,
promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e
qualificação profissional." Art. 3º
Acrescentem-se os seguintes arts. 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C à
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990:
"Art. 2º- Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica
instituiída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o
contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o
disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.
Art. 2º- Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, initerruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.
§ 2º O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado.
§ 3º Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT."
"Art. 7º- O pagamento da bolsa de qualificação profissional será
cancelado nas seguintes situações:
I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional;
IV - por morte do beneficiário."
"Art. 8º - B. Na hipótese prevista no § 6º do art. 476-A da
Consolidação das Leis do aTrabalho - CLT, as parcelas da bolsa de qualificação
profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do
benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo,
o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego."
"Art. 8º C. Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego,
desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A
da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do art.3º
desta Lei." Art. 4º Acrescente-se o
seguinte § ao art. 2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976:
"§ 3º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do
Trabalhador PAT poderão estender o benefício previsto nesse programa aos
empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou
programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de
cinco meses." (NR) Art. 5º Ao empregado
com contrato de trabalho suspenso nos termos do dispositivo no art. 476-A da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15 inciso
II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 6º Cabe ao Ministério do Trabalho a adoção das providências administrativas necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional, disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 7º O § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem,
comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino
médio, de educação profissional ou escolas de educação especial." (NR)
Art. 1º Acrescente-se o seguinte art. 476-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notifivar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o pedríodo de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo." (NR)
Art. 2º- Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, initerruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.
§ 2º O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado.
§ 3º Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT."
I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional;
IV - por morte do beneficiário."
Art. 6º Cabe ao Ministério do Trabalho a adoção das providências administrativas necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional, disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 7º O § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edward Amadeo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1998, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 11/11/1998, Página 12902 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 10/12/1998, Página 15781 (Perda de Eficácia)