Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.713-1, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.713-1, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998
Altera a redação do art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.713, de 1º de setembro de 1998.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 1º do art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.
Art. 1º O art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. ............................................................................................. §3º Feita a apreensão a que se refere o caput , e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade policial que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público. § 4º Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo a conversão do numerário apreendido em moeda nacional se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo. § 5º Recaindo a apreensão sobre bens não previstos nos parágrafos anteriores, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos. § 6º O requerimento de alienação deverá conter a relação dos bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram custodiados. § 7º Requerida a alienação dos bens apreendidos, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal. § 8º Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens apreendidos, intimando a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, inclusive por edital com prazo de cinco dias. § 9º Avaliados os bens e objetos apreendidos, e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor a eles atribuído, determinando sejam alienados mediante leilão. § 10. Realizado o leilão, e depositada em conta judicial a quantia apurada, a União será intimada para oferecer, em títulos do Tesouro, na forma prevista em regulamento, caução equivalente àquele montante e aos valores depositados nos termos do § 4º. § 11. Feita a caução, os valores caucionados serão depositados em favor da União, apensando-se os autos da alienação aos do processo principal. § 12. Na sentença de mérito, o juiz, nos autos do processo de conhecimento, decidirá sobre o perdimento dos bens e dos valores mencionados nos §§ 4º e 5º, e sobre o levantamento da caução. § 13. Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo. § 14. A União firmará convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos envolvidos na prevenção, repressão e no tratamento de tóxico-dependentes, com vistas à liberação de recursos por ela arrecadados nos termos deste artigo, previamente alocados ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, para a implantação e execução de programas de combate ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. " (NR) |
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.713, de 1º de setembro de 1998.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 1º do art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.
Brasília, 1º de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1998, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 11/11/1998, Página 11934 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 11/11/1998, Página 12539 (Perda de Eficácia)