Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.711-1, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.711-1, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998

Acresce dispositivo à Lei n. 9526, de 8 de dezembro de 1997.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

   Art.1º A Lei nº 9.526,de 8 de dezembro de 1997,passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

  "Art. 4º-A. Os recursos existentes nas contas de depósito, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da mesma Lei, poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro de 1998. 

     § 1º À liberação dos recursos de que trata este artigo aplica-se o disposto no § 1º do artigo 1º desta Lei.

     § 2º Na hipótese de restituição de recursos anteriormente transferidos ao Tesouro Nacional, fica ao Banco Central do Brasil autorizado a debitar na conta daquele Tesouro os valores que forem repassados ás instituições financeiras."(NR)

     
     Art. 2º  Fica convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.711,de 12 de agosto de 1998.
     Art. 3º  Esta Medida Provisória entre em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/09/1998


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