Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.709-2, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.709-2, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial e ampliar o prazo fixado no § 2º do art. 59, e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, para facultar a extensão do benefício do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ao trabalhador dispensado.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º  Acrescentem-se os seguintes arts. 58-A e 130-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943):

     "Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
      § 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
      § 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. " (NR)


     "Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

     I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
     II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
     III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
     IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
     V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
     VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

     Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. " (NR)


     Art. 2º  Os arts. 59 e 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passam a vigorar com as seguintes alterações:

     "Art. 59. ......................................................................
. ............................................................................................


      § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
............................................................................................
 
       § 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. " (NR)


     "Art. 143. ............................................................... .
......................................................................................

       § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. " (NR)


     Art. 3º  É acrescentado o seguinte § 2º ao art. 2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em § 1º:

     "§ 2º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses." (NR)

     Art. 4º  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.709-1, de 3 de setembro de 1998.

     Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 01 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edward Amadeo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1998


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