Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.708, DE 30 DE JUNHO DE 1998 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.708, DE 30 DE JUNHO DE 1998

Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.

EM nº 400/MF

Brasília, 30 de junho de 1998.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     A presente proposta contém sugestão de edição de Medida Provisória disciplinando a chamada prescrição administrativa no âmbito do Poder Público Federal.

     2. A previsão de prescrição no âmbito administrativo tem por objetivo dar fim aos embaraços a que são submetidos os administrados quando, em razão da ausência de norma legal que preveja a extinção do direito de punir do Estado, são indiciados em inquéritos e processos administrativos iniciados muitos anos após a prática de atos reputados ilícitos.

     3. Neste sentido, com as regras que ora são apresentadas a Vossa Excelência, será possível promover a estabilidade das relações jurídicas, na medida em que passam a ser previstos prazos prescricionais que irão delimitar a atuação do Estado na apuração e repressão de ilícitos administrativos.

     4. A presente proposta se coaduna com o texto constitucional de 1988, que traz como regra a prescritibilidade, consignando as exceções. Assim é que a Constituição prevê em seu art. 5º, inc. XLVII, "a", que não haverá penas de caráter perpétuo; também prevê, nos incisos XLII e XLIV do citado artigo, que são imprescritíveis os crimes consistentes na prática do racismo e na ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Se somente esses crimes são imprescritíveis, há que se admitir a prescrição para o ilícito administrativo. Não admitir a prescrição, no caso, é tornar a Administração senhora da tranquilidade do administrado, pois ficará ao arbítrio dela dispor a respeito de quando irá puni-lo. Isto implica tornar perpétua a ação de punir, causando, assim, notória instabilidade.

     5. Outro forte argumento em prol da prescritibilidade da punição administrativa está no fato de o Estado admitir a extinção da punibilidade no Direito Penal, estabelecendo como tempo máximo prescricional o prazo de vinte anos.

     6. Deve-se ressaltar que a Advocacia-Geral da União, pelo Parecer GO-10, de 6.10.93, aprovando Parecer AGU/LS-04/93, apoiado na jurisprudência e na doutrina nacionais, reconheceu a incidência da prescrição quinquenal sobre atos nulos da Administração. Neste contexto, sabe-se que a Lei Complementar nº 73, de 10.2.93, prevê no art. 40, § 2º, que os pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, após publicados, vinculam a Administração Federal, cujos órgãos ficam obrigados a lhes dar fiel cumprimento. Cumpre assinalar, no entanto, que admitir prescrição no âmbito da Administração Pública Federal com respaldo tão somente na analogia pode gerar questionamento no que se refere ao prazo a ser observado.

     7. O prazo prescricional foi fixado em 5 (cinco) anos. Trata-se do lapso de tempo tradicionalmente adotado pelo Estado, em suas relações com terceiros. Veja-se que as dívidas do Estado para com terceiros prescrevem em cinco anos, o mesmo também ocorrendo com o crédito tributário, sendo este, outrossim, o prazo estabelecido no Regime Jurídico dos Servidores Pùblicos Civis da União.

     8. Por derradeiro, deve-se atentar para o fato de que a presente proposta uniformiza a questão da prescrição no âmbito da Administração Pública Federal. Com efeito, se em alguns setores do Poder Executivo Federal não há previsão legal da prescrição dos ilícitos administrativos, em outros as regras existentes não são uniformes, criando-se sérios transtornos que deixariam de existir em razão da nova disciplina que ora se propõe.

     9. Presentes os pressupostos de urgência e relevância, são essas as razões pela quais submeto a Vossa Excelência a proposta de edição de Medida Provisória, cujo texto segue em anexo.

Respeitosamente,


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento de 19/08/1998


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento - 19/8/1998, Página 00689 (Exposição de Motivos)