Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.705, DE 30 DE JUNHO DE 1998 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.705, DE 30 DE JUNHO DE 1998
Dá nova redação ao art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º. O art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 57. ................................................................................... § 1º Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei. § 2º As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si. § 3º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. § 4º A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVII, LVIII, LXII e LXIII do art. 43. " (NR) |
Art. 2º. O disposto nesta Medida Provisória, aplica-se aos processos disciplinares em curso.
Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Claudia Maria Costin
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1998, Página 23 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/8/1998, Página 670 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 11/11/1998, Página 12539 (Publicação Original)