Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.705, DE 30 DE JUNHO DE 1998 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.705, DE 30 DE JUNHO DE 1998

Dá nova redação ao art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências.


     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

     Art. 1º. O art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 57. ...................................................................................

     § 1º Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.

     § 2º As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

     § 3º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

     § 4º A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVII, LVIII, LXII e LXIII do art. 43. " (NR)


     Art. 2º. O disposto nesta Medida Provisória, aplica-se aos processos disciplinares em curso.

     Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Claudia Maria Costin


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1998


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