Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.705-2, DE 28 DE AGOSTO DE 1998 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.705-2, DE 28 DE AGOSTO DE 1998
Dá nova redação ao art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º. O art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos processos disciplinares em curso.
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.705-1, de 30 de julho de 1998.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. O art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 57. ................................................................................... § 1º Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei. § 2º As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si. § 3º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. § 4º A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput, 313, 316, 317 e seu § 1º, e 318 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). " (NR) |
Art. 2º. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos processos disciplinares em curso.
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.705-1, de 30 de julho de 1998.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 30/08/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 30/8/1998, Página 15 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 11/11/1998, Página 12539 (Perda de Eficácia)