Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.703-17, DE 28 DE SETEMBRO DE 1998 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.703-17, DE 28 DE SETEMBRO DE 1998
Altera a redação e acresce dispositivos às Leis nºs 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 8.437, de 30 de junho de 1992, e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 2º, 6º, 7º, 11 e 12 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................................................... ...................................................................................................... § 2º Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante comunicação escrita ao proprietário, preposto ou representante. § 3º Na ausência do proprietário, do preposto ou do representante, a comunicação será feita mediante edital, a ser publicado, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel. § 4º Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2º e 3º. § 5º No caso de fiscalização decorrente do exercício de poder de polícia, será dispensada a comunicação de que tratam os §§ 2º e 3º. " (NR) |
" Art. 6º ...................................................................................................... ...................................................................................................... §3º .................................................................................................. ...................................................................................................... |
" Art. 7º ...................................................................................................... ...................................................................................................... IV - haja sido aprovado pelo órgão federal competente, na forma estabelecida em regulamento, no mínimo seis meses antes da comunicação de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 2º. ...................................................................................................... " (NR) |
" Art. 11. Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos Ministros de Estado Extraordinário de Política Fundiária e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola. § 1º Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA. § 2º Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. § 3º O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações. " (NR) |
Art. 2º A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
" Art. 26-A. Não serão cobrados custos ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais desapropriados para fins de reforma agrária. " (NR) |
Art. 3º A União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos nas leis e atos normativos federais.
§ 1º O convênio de que trata o caput será celebrado com as unidades federadas que tenham instituído órgão colegiado, com a participação da sociedade civil organizada, com a finalidade de formular propostas para a adequada implementação da política agrária no âmbito estadual.
§ 2º Para a realização da vistoria e avaliação do imóvel rural para fins de reforma agrária, poderá o Estado utilizar-se de força policial.
Art. 4º No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.
§ 2º Nas ações referidas no parágrafo anterior, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.
Art. 5º Os arts. 188 e 485 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 188. O Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, gozarão do prazo: I - em dobro para recorrer e ajuizar ação rescisória; e II - em quádruplo para contestar. " (NR) |
" Art. 485. ...................................................................................................... ...................................................................................................... X - a indenização fixada em ação de desapropriação direta ou indireta for flagrantemente superior ou manifestamente inferior ao preço de mercado objeto da ação judicial. ...................................................................................................... " (NR) |
Art. 6º Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.
Art. 7º A Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
" Art. 4º-A. Nas ações rescisórias propostas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, caracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão, poderá o tribunal, a qualquer tempo, conceder medida cautelar para suspender os efeitos da sentença rescindenda. " (NR) |
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.703-16, de 28 de agosto de 1998.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Edward Amadeo
Laudo Bernandes
Clovis de Barros Carvalho
Raul Belens Jungmann Pinto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1998, Página 14 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 29/9/1998, Página 11602 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 11/11/1998, Página 12539 (Perda de Eficácia)