Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.700-19, DE 27 DE OUTUBRO DE 1998 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.700-19, DE 27 DE OUTUBRO DE 1998
Dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Nas operações de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
Art. 2º Nas operações de financiamento vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, bem como nos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.
§ 1º O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis para efeito deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional na conformidade das Resoluções nºs 509, de 24 de janeiro de 1979, e 1.845, de 1º de julho de 1991, ambas do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta Medida Provisória, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional.
Art. 4º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O art. 6º da Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O art. 76 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1º O disposto no art. 55 não se aplica a projetos de empresas a que se refere o art. 1º, § 1º, alínea " h ", da Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997, cuja proteção seja destinada totalmente à exportação até 31 de dezembro de 2002.
§ 2º A empresa que usar do benefício previsto no parágrafo anterior e deixar de exportar a totalidade de sua produção no prazo ali estabelecido estará sujeira à multa de setenta por cento aplicada sobre o valor FOB do total das importações realizadas nos termos dos incisos I ou II do 1º da Lei nº 9.449, de 1997." (NR)
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.700-18, de 28 de setembro de 1998.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991.
Art. 1º Nas operações de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
Art. 2º Nas operações de financiamento vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, bem como nos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.
§ 1º O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis para efeito deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional na conformidade das Resoluções nºs 509, de 24 de janeiro de 1979, e 1.845, de 1º de julho de 1991, ambas do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta Medida Provisória, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional.
Art. 4º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º O patrimônio inicial do FGPC será constituído mediante a: I - transferência de quarenta por cento dos recursos atribuídos à União por força do art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997; II - vinculação de um bilhão e quinhentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF, criado pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995; § 1º Poderão, ainda, ser vinculados ao FGPC, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsas de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FADPMF. § 2º O valor das ações para os fins previstos no inciso II deste artigo será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas. § 3º As ações vinculadas ao FGPC serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -BNDES. § 4º Fica o BNDES autorizado a alienar as ações vinculadas ao FGPC, devendo encaminhar os demonstrativos de prestação de contas relativos a cada alienação ao Tribunal de Contas da União - TCU. § 5º As despesas, encargos e emolumentos relacionados com alienação das ações serão abatidos do produto da alienação. (NR) Art. 3º ........................................................................................................................................ ........................................................................................................................................................... V - o produto da alienação das ações integrantes do seu patrimônio; VI - os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o inciso anterior; VII - outros recursos destinados pelo Poder Público. ............................................................................................................................................." (NR) |
Art. 5º O art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 5º O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com recursos captados no exterior. "(NR) |
Art. 6º O art. 6º da Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 6º A empresa que exportar produto de sua fabricação, a que se refere o art. 1º,§ 1º, alínea "h" , por intermédio de empresa, instalada no País, de fabricação ou montagem de produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do mesmo parágrafo, poderá transferir a essa empresa o valor da exportação líquida, se a exportação for feita para sociedade do mesmo grupo econômico a que pertencer a segunda ou para sociedade a esta coligada. Parágrafo único. Consideram-se como sociedade do mesmo grupo econômico a controladora e suas controladas. " (NR) |
Art. 7º O art. 76 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1º O disposto no art. 55 não se aplica a projetos de empresas a que se refere o art. 1º, § 1º, alínea " h ", da Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997, cuja proteção seja destinada totalmente à exportação até 31 de dezembro de 2002.
§ 2º A empresa que usar do benefício previsto no parágrafo anterior e deixar de exportar a totalidade de sua produção no prazo ali estabelecido estará sujeira à multa de setenta por cento aplicada sobre o valor FOB do total das importações realizadas nos termos dos incisos I ou II do 1º da Lei nº 9.449, de 1997." (NR)
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.700-18, de 28 de setembro de 1998.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991.
Brasília, 27 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da Rep
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Jobim Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/10/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1998, Página 11 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 11/11/1998, Página 12611 (Exposição de Motivos)