Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.700-18, DE 28 DE SETEMBRO DE 1998 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.700-18, DE 28 DE SETEMBRO DE 1998

Dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º  Nas operações de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.

     Art. 2º  Nas operações de financiamento vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, bem como nos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.

      § 1º O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis para efeito deste artigo.

     § 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional na conformidade das Resoluções nºs 509, de 24 de janeiro de 1979, e 1.845, de 1o de julho de 1991, ambas do Conselho Monetário Nacional.


     Art. 3º  Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta Medida Provisória, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional.

     Art. 4º  Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 2º  O patrimônio inicial do FGPC será constituído mediante a:

     I - transferência de quarenta por cento dos recursos atribuídos à União por força do art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997;
     II - vinculação de um bilhão e quinhentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF, criado pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;

§ 1º Poderão, ainda, ser vinculadas ao FGPC, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsas de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FADPMF.

§ 2º O valor das ações para os fins previstos no inciso II deste artigo será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.

§ 3º As ações vinculadas ao FGPC serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 4º Fica o BNDES autorizado a alienar as ações vinculadas ao FGPC, devendo encaminhar os demonstrativos de prestação de contas relativos a cada alienação ao Tribunal de Contas da União - TCU.

§ 5º As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação. (NR)
     Art. 3º  ........................................................................ ........................................................................

     V - o produto da alienação das ações integrantes do seu patrimônio;
     VI - os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o inciso anterior;
     VII - outros recursos destinados pelo Poder Público. ........................................................................ " (NR)



     Art. 5º  O art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 5º  O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com recursos captados no exterior. " (NR)


     Art. 6º  O art. 6º da Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º  A empresa que exportar produto de sua fabricação, a que se refere o art. 1º, § 1º, alínea h, por intermédio de empresa, instalada no País, de fabricação ou montagem de produtos relacionados nas alíneas a a g do mesmo parágrafo, poderá transferir a essa empresa o valor da exportação líquida, se a exportação for feita para sociedade do mesmo grupo econômico a que pertencer a segunda ou para sociedade a esta coligada.

     Parágrafo único. Consideram-se como sociedade do mesmo grupo econômico a controladora e suas controladas. " (NR)


     Art. 7º  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.700-17, de 28 de agosto de 1998.

     Art. 8º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º  Fica revogada a Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991.

Brasília, 28 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Botafogo Gonçalves
Paulo Paiva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/09/1998


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