Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.681-10, DE 26 DE OUTUBRO DE 1998 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.681-10, DE 26 DE OUTUBRO DE 1998

Dispõe sobre a simplificação do arquivamento de atos nas Juntas Comerciais e do protesto de título de dívida de microempresas e de empresas de pequeno porte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


     Art. 1º  O arquivamento, nas Juntas Comerciais, dos atos constitutivos das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como de suas alterações, fica dispensado das seguintes exigências:

     I - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no caso de extinção de firma individual ou sociedade;
     II - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal.

     Art. 2º  Não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.

     Art. 3º  Fica mantida a dispensa de prova de quitação fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte no caso do art. 29 da Lei no 8.864, de 28 de março de 1994.

     Art. 4º  Aplica-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no que couber, o disposto no art. 1º desta Medida Provisória.

     Art. 5º  O protesto de título, quando o devedor for microempresa ou empresa de pequeno porte, fica sujeito às normas estabelecidas nesta Medida Provisória.

     Art. 6º  Os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão um por cento do valor do título, observado o limite máximo de R$ 20,00 (vinte reais).

     Parágrafo único. Incluem-se nos limites deste artigo as despesas de apresentação, protesto, intimação, certidão e quaisquer outras relativas à execução dos serviços.

     Art. 7º  Para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto ficará condicionada à efetiva liquidação do cheque.

     Art. 8º  O cancelamento do registo de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado.

     Art. 9º  Para os fins do disposto nos arts. 5º a 8º, caberá ao devedor provar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

     Art. 10. Os arts. 29 e 31 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:



      "Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito. " (NR)

               
     Art. 11. Para os efeitos desta Medida Provisória, consideram-se microempresa e empresa de pequeno porte as assim definidas na Lei no 8.864, de 1994.

     Art. 12. O caput do art. 294 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a alteração introduzida pela Lei no 9.457, de 5 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 


     Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.681-9, de 25 de setembro de 1998.

     Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/1998


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