Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.680-9, DE 27 DE AGOSTO DE 1998 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.680-9, DE 27 DE AGOSTO DE 1998

Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento de que trata o § 6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pelo artigo subseqüente, fica reduzida para dez por cento.

     Art. 2º. O percentual de oitenta por cento a que se refere o § 6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, fica reduzido para sessenta e sete por cento.

     Art. 3º. A determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, em conformidade com o disposto no art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, será aplicável somente a partir de 1º de julho de 1998.

     Art. 4º. No primeiro semestre de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimento dar-se-á no resgate de quotas, se houver, às seguintes alíquotas:

     I - de dez por cento, no caso:
a) dos fundos mencionados no art. 1º desta Medida Provisória; e
b) dos fundos de que trata o art. 31 da Lei nº 9.532, de 1997, enquanto enquadrados no limite previsto no § 1º do mesmo artigo;
     II - de vinte por cento, no caso dos demais fundos.

     Parágrafo único. A base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada conforme o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997.

     Art. 5º. Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota, em 30 de junho de 1998, e:

     I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 31 da Lei nº 9.532, de 1997;
     II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1998;
     III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.

     § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos fundos que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o § 6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, com a alteração do art. 2º desta Medida Provisória.

     § 2º No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1º de julho de 1998.

     Art. 6º. A partir de 1º de janeiro de 1999, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, nas aplicações em fundos de investimento, ocorrerá:

     I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
     II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;
     III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.

     § 1º A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso.

     § 2º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela Secretaria da Receita Federal.

     § 3º Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo.

     § 4º Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o parágrafo anterior ficam isentos do imposto de renda.

     § 5º O disposto neste artigo não se aplica:

     I - aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 1º, que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas;
     II - às pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, e aos investidores estrangeiros referidos no art. 81, ambos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que estão sujeitos às normas nela previstas e na legislação posterior.

     Art. 7º. Relativamente ao segundo semestre de 1998, é facultado ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda, devido pelos quotistas, de acordo com o disposto no artigo anterior, como alternativa à forma de apuração disciplinada nos incisos I e II e no § 5º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997.

     § 1º Exercida a opção facultada neste artigo, o administrador do fundo deverá submeter à incidência do imposto de renda na fonte, no dia 22 de dezembro de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela data e o apurado na data de aquisição ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso.

     § 2º O imposto de renda devido em virtude do disposto no parágrafo anterior será recolhido, pelo administrador do fundo de investimento, até o último dia útil do ano de 1998.

     § 3º Adotada a alternativa de que trata este artigo, fica dispensada a apuração do imposto de renda na forma prevista no art. 5º.

     Art. 8º. Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos, a partir de 1o de setembro de 1998 até 31 de dezembro de 1998, em aplicações financeiras, pelos Fundos de Renda Fixa -Capital Estrangeiro constituídos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional com a finalidade de captação de recursos externos para investimento em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições sediadas no País.

     Parágrafo único. A alíquota zero aplica-se, inclusive, aos rendimentos auferidos, no período referido no caput, relativamente às aplicações efetuadas anteriormente à publicação desta Medida Provisória.

     Art. 9º. O aumento de capital mediante conversão das obrigações de que tratam os incisos VIII e IX do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, poderá ser efetuado com manutenção da redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Renda incidente na fonte relativa aos juros, comissões, despesas e descontos já remetidos.

     § 1º Para os fins deste artigo, é vedada, no período remanescente previsto para liquidação final da obrigação capitalizada:

     I - a restituição de capital, inclusive por extinção da pessoa jurídica;
     II - a transferência das respectivas ações ou quotas de capital para pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País.

     § 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior tornará exigível o imposto correspondente, relativamente ao montante de juros, comissões, despesas e descontos, desde a data da remessa, acrescido de juros moratórios e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso.

     § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º se aplica às pessoas jurídicas resultantes de fusão ou cisão da pessoa jurídica capitalizada e a que incorporá-la.

     § 4º O ganho de capital decorrente da diferença positiva entre o valor patrimonial das ações ou quotas adquiridas com a conversão de que trata este artigo e o valor da obrigação convertida será tributado na fonte, à alíquota de quinze por cento.

     § 5º O montante capitalizado na forma deste artigo integrará a base de cálculo para fins de determinação dos juros sobre o capital próprio a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive em relação à incidência do imposto sobre a renda na fonte.

     § 6º O disposto neste artigo se aplica, também, às obrigações contratadas até 31 de dezembro de 1996, relativas às operações referidas no caput, mantidos os benefícios fiscais à época concedidos.

     § 7º A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários ao controle do disposto neste artigo.

     Art. 10. Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei nº 9.532, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

     I - o art. 6º, inciso II:

"     Art. 6º. ........................................................................................................................ .................................................................................................................

     II - o art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido. " (NR)

     II - o art. 34:

"     Art. 34. O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, que continuam sujeitas às normas de tributação previstas na legislação vigente.

     III - o art. 82, inciso II, alínea "f":
"     Art. 82. ........................................................................................................ ......................................................................................................................
     II - ..................................................................................................................................... .........................................................................................................................................
f) o art. 3º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo art. 1º da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987. " (NR)


     Parágrafo único. O art. 4º da Lei nº 7.418, de 1985, renumerado pelo art. 1º da Lei nº 7.619, de 1987, cujos efeitos são restabelecidos em virtude do disposto no inciso III deste artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como despesa operacional.

     Art. 11. O art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, alterado pelo art. 20 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

     "     § 2º O prazo referido no inciso IX poderá ser alterado pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR)


     Art. 12. Os arts. 10 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
........................................................................................................ " (NR)


"     Art. 25. ........................................................................................................

     § 4º Os saldos dos depósitos em moeda estrangeira, mantidos em bancos no exterior, devem ser relacionados com a indicação da quantidade da referida moeda, convertidos em reais, com base na taxa de câmbio fixada, pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de cada depósito. "
                               .............................................................................................................." (NR)

     Art. 13. O disposto no art. 10 da Lei nº 9.250, de 1995, com a redação dada pelo art. 12 desta Medida Provisória, somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998.

     Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.680-8, de 29 de julho de 1998.

     Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1998, Página 9 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 11/11/1998, Página 12539 (Perda de Eficácia)