Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.672-31, de 29 de Julho de 1998 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.672-31, de 29 de Julho de 1998
Altera os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º. .............................................................................
.............................................................................
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; ............................................................................. VI - atividades:
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" Art. 3º. .............................................................................
.............................................................................
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V e VI, alíneas a, c, d e e, do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. " (NR) |
" Art. 4º. .............................................................................
.............................................................................
II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas b e e, do art. 2º; III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas c, d e f, do art. 2º; ............................................................................. § 1º Nos casos dos incisos III e VI, alínea b, do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses. § 2º Nos casos dos incisos V e VI, alínea a, do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos. § 3º No caso do inciso VI, alíneas e e f, do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses. " (NR) |
" Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 6º. ............................................................................. § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários. § 2º O Ministério da Educação e do Desporto expedirá as normas complementares ao disposto no parágrafo anterior. § 3º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. " (NR) |
" Art. 7º. .............................................................................
.............................................................................
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo. ............................................................................. " (NR) |
" Art. 9º. .............................................................................
.............................................................................
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º. ............................................................................. "(NR) |
Art. 2º. Os contratos por tempo determinado, celebrados:
I - com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses;
II - para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de março de 1999, com redução escalonada no período;
III - para atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2º, inciso VI, alínea "c", da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1997;
IV - pelo Hospital das Forças Armadas, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 1990, vigentes em 14 de fevereiro de 1997, poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998;
V - com fundamento no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, vigentes em 14 de fevereiro de 1997, poderão ser prorrogados por doze meses;
VI - pela Fundação Nacional de Saúde, para atividades específicas da saúde indígena no Distrito Sanitário Yanomami, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 1990, vigentes em 15 de abril de 1997, poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998;
VII - com fundamento no art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, poderão, excepcionalmente, a partir de 28 de junho de 1997, ser prorrogados ou renovados, até o limite de quatrocentos prestadores de serviços, e com vigência até 31 de dezembro de 1998.
Art. 3º. Excepcionalmente, o Ministério do Exército poderá contratar, até 15 de abril de 1997, pelo prazo de até doze meses, professores de ensino de 1º e 2º graus e técnicos em ensino e orientação educacional para atender às necessidades dos Colégios Militares, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993.
§ 1º Os contratos de professores de ensino de 1º e 2º graus de que trata o caput deste artigo poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998.
§ 2º Fica autorizado o Ministério do Exército a celebrar contratos novos de professores de ensino de 1º e 2º graus, com vigência até 31 de dezembro de 1998, em substituição aos contratos de que trata o caput deste artigo que não forem prorrogados, respeitado o limite máximo de duzentos e quarenta e dois, correspondente à soma de contratos prorrogados e novos.
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.672-30, de 29 de junho de 1998.
Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revoga-se o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 29 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Ailton Barcelos Fernandes
Waldeck Ornélas
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/07/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1998, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/8/1998, Página 946 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 11/11/1998, Página 12539 (Perda de Eficácia)