Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.664-42, de 2 de Junho de 1998 - Publicação Original

Veja também:

Medida Provisória nº 1.664-42, de 2 de Junho de 1998

Dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A partir do mês de março de 1998, o pagamento da remuneração dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado dentro do mês de competência, a partir do dia 25.

      § 1º Caso a data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa pública e da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

      § 2º Enquanto não ocorrer a alteração prevista no parágrafo anterior, será mantida a data de pagamento prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

      § 3º O pagamento referente ao mês de dezembro será efetuado no período compreendido entre o segundo e o quinto dia útil do mês de janeiro seguinte.

     Art. 2º Havendo disponibilidade financeira, poderá ser concedido adiantamento de recursos para pagamento de pessoal que receba à conta da União, conforme dispuser ato do Poder Executivo.

     Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.639-41, 14 de maio de 1998.

     Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se o art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, e a Medida Provisória nº 1.639-41, de 14 de maio de 1998.

Brasília, 2 de junho de1998; 177º da Independência e 102º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Claudia Maria Costin
Benedito Onofre Bezerra Leonel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/06/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/1998, Página 2 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 29/6/1998, Página 5618 (Exposição de Motivos)
  • Diário do Congresso Nacional - 11/11/1998, Página 12539 (Perda de Eficácia)