Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.662-6, de 19 de Novembro de 1998 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.662-6, de 19 de Novembro de 1998
Dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 9º É fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional. § 1º O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e quatro por cento. § 2º Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo. " (NR) |
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.662-5, de 22 de outubro de 1998.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Paulo Jobim Filho
Joaquim Alves da Cruz Rios Júnior
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/11/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1998, Página 10 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 14/1/1999, Página 857 (Perda de Eficácia)