Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.661-5, DE 27 DE JULHO DE 1998 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.661-5, DE 27 DE JULHO DE 1998
Altera a redação dos arts. 26, 31 e 44 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 26, 31 e 44 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26. ..............................................................................................
.............................................................................................................
§ 9º Em caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas b e c do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados os valores constantes do último relatório publicado de execução orçamentária de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição.
§ 10. Para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas b e c do inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valores constantes da lei orçamentária para o exercício de 1998 e seus créditos adicionais, aprovados pelo Poder Legislativo.
§ 11. As exigências de que trata o inciso I deste artigo não se aplicam aos Municípios com até cinqüenta mil habitantes." (NR)
"Art. 31. ..............................................................................................
.............................................................................................................
VI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
..............................................................................................................
§ 4º Os empréstimos e financiamentos para custeio e investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações, à formação de estoques reguladores e estratégicos, obedecidos aos limites e condições estabelecidos em lei e pelo Conselho Monetário Nacional, e o financiamento aos Estados e ao Distrito Federal, ao abrigo da Lei nº 9.424, de 1996, poderão ser lastreados também com recursos não previstos no § 1º." (NR)
"Art. 44. ..............................................................................................
.............................................................................................................
XI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424, de 1996.
............................................................................................................." (NR)
Art. 1º Os arts. 26, 31 e 44 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
.............................................................................................................
§ 9º Em caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas b e c do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados os valores constantes do último relatório publicado de execução orçamentária de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição.
§ 10. Para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas b e c do inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valores constantes da lei orçamentária para o exercício de 1998 e seus créditos adicionais, aprovados pelo Poder Legislativo.
§ 11. As exigências de que trata o inciso I deste artigo não se aplicam aos Municípios com até cinqüenta mil habitantes." (NR)
.............................................................................................................
VI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
..............................................................................................................
§ 4º Os empréstimos e financiamentos para custeio e investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações, à formação de estoques reguladores e estratégicos, obedecidos aos limites e condições estabelecidos em lei e pelo Conselho Monetário Nacional, e o financiamento aos Estados e ao Distrito Federal, ao abrigo da Lei nº 9.424, de 1996, poderão ser lastreados também com recursos não previstos no § 1º." (NR)
.............................................................................................................
XI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424, de 1996.
............................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.661-4, de 26 de junho de 1998.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 26 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997.
Brasília, 27 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/07/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/1998, Página 19 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/8/1998, Página 898 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 11/11/1998, Página 12539 (Perda de Eficácia)