Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.652-43, de 5 de Maio de 1998 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.652-43, de 5 de Maio de 1998
Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização - GDAF, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização - GDAF devida aos
ocupantes dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, Zootecnista, Químico e
Farmacêutico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em exercício das
atividades de fiscalização e controle de produtos de origem animal ou vegetal.
Parágrafo único. A GDAF será
concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 2º Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA devida aos
ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo-Defesa
Aérea e Controle do Tráfego Aéreo - DACTA.
Parágrafo único. A GDACTA será
concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 3º As Gratificações de que
tratam os arts. 1º e 2º terão como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e
oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto da GDAF a zero vírgula zero
novecentos e trinta e seis por cento, de 1º de janeiro de 1995 a 31 de outubro
de 1997, e a zero vírgula quinze mil, seiscentos e cinqüenta e quatro por cento,
a partir de 1º de novembro de 1997, e da GDACTA a zero vírgula zero novecentos e
trinta e seis por cento, a partir de 1º de janeiro de 1995, do maior vencimento
básico dos respectivos níveis superior e intermediário, observados o disposto no
art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no
art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº
8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 1º As
Gratificações serão calculadas obedecendo a critérios de desempenho individual
dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato
conjunto dos Ministros das respectivas áreas e do Ministro da Administração
Federal e Reforma do Estado, no prazo de até sessenta dias.
§ 2º O titular dos cargos efetivos
referidos nos arts. 1º e 2º, quando investido em cargo em comissão de Natureza
Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo
Federal, fará jus à respectiva gratificação calculada com base no limite máximo
de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
§ 3º Os servidores titulares de cargos de
que tratam os arts. 1º e 2º, quando cedidos para órgãos e entidades do Governo
Federal, para o exercício de funções de confiança, perceberão as Gratificações:
I - calculadas com base no disposto no §
2º deste artigo, quando para o exercício de cargos em comissão de níveis DAS-5,
DAS-6 e de Natureza Especial, ou equivalentes;
II - calculadas com base em setenta e cinco
por cento dos pontos fixados para a avaliação de desempenho, quando para o
exercício de cargos em comissão de nível DAS-4, ou equivalente;
III - calculadas com base nas mesmas regras
válidas como se estivessem em exercício nos órgãos ou entidades cedentes, quando
cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República.
§ 4º Não farão jus às Gratificações os
servidores cedidos nas condições do § 2º, para o exercício de cargos de direção,
chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou equivalentes, ou para
Estados, Distrito Federal e Municípios.
§
5º As Gratificações a que se referem os arts. 1º e 2º serão pagas em conjunto,
de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei
Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 6º Durante os períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho
individual referidos no § 1º e da primeira avaliação de desempenho, as
gratificações serão pagas em valor equivalente a setenta e cinco por cento do
previsto no caput deste artigo.
Art. 4º O servidor aposentado ou o
beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou o
instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando
ocupante de cargo efetivo referido nesta Medida Provisória, fará jus à
respectiva gratificação de desempenho calculada a partir da média aritmética
simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins de pagamento
da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.
Parágrafo único. Na
impossibilidade de cálculo da média referida no caput, o número de
pontos considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por
cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 5º O docente da Carreira de
Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao
Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função
Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, desde que faça opção nos
termos do art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1º O docente a que se refere este
artigo cedido para órgãos e entidades da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional, para o exercício de cargo de Natureza Especial, DAS-6,
DAS-5 e DAS-4, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo
efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao Regime de
Dedicação Exclusiva.
§ 2º O acréscimo
previsto no parágrafo anterior poderá ser percebido no caso de docente cedido
para o Ministério da Educação e do Desporto para o exercício de cargo em
comissão de nível DAS-3.
Art. 6º Os
servidores ocupantes de cargos efetivos em exercício na Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e em suas Unidades, no desempenho de atividades de apoio
administrativo, farão jus à Gratificação Temporária - GT instituída pelo art. 17
da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, observado o seguinte:
I - a gratificação será atribuída pelo
Procurador-Geral da Fazenda Nacional a, no máximo, novecentos e setenta e dois
servidores, e obedecerá aos mesmos critérios e valores previstos para os de
mesmo nível em exercício na Advocacia-Geral da União;
II - o pagamento da gratificação será devido
até que seja definida e implantada a estrutura de apoio administrativo da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e limitado a 31 de dezembro de 1999;
III - não se incluem entre os beneficiários
da gratificação os servidores que integram carreiras específicas de órgãos ou
entidades do Ministério da Fazenda.
Art.
7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.652-42, de 8 de abril de 1998.
Art.
8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Claudia Maria Costin
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/1998, Página 12 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 29/6/1998, Página 5044 (Exposição de Motivos)