Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.640-8, de 22 de Outubro de 1998 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.640-8, de 22 de Outubro de 1998

Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º  É restaurada a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1999.

     Art. 2º  O disposto no caput do art. 2º da Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998, não se aplica aos veículos que venham a ser adquiridos com incentivos fiscais nas condições do artigo anterior.

     Art. 3º  O § 2º do art. 1º da Lei nº 9.660, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis." (NR)


     Art. 4º  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.640-7, de 24 de setembro de 1998.

     Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Jobim Filho

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/1998


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