Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.634-3, DE 13 DE MARÇO DE 1998 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.634-3, DE 13 DE MARÇO DE 1998
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................
...................................................................................................
II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados o do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o do Fundo Nacional da cultura - FNC, o do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ e os recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicas com finalidade especifica;
............................................................................................" (NR)
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
...................................................................................................
II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados o do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o do Fundo Nacional da cultura - FNC, o do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ e os recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicas com finalidade especifica;
............................................................................................" (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.634-2, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 1998; 177º da lndependência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Antonio Kandir
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 14/03/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 14/3/1998, Página 20 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 6/5/1998, Página 3918 (Perda de Eficácia)