Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.633-9, DE 12 DE MAIO DE 1998 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.633-9, DE 12 DE MAIO DE 1998

Autoriza a União a receber em valores mobiliários os dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

      I - a receber de empresas públicas, sociedade de economia mista e outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, ainda que minoritariamente, valores mobiliários como pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos a que tem direito;

      II - a alienar, ao BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, os valores mobiliários que receber na forma do inciso I.

     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.633-8, de 9 de abril de 1998.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/05/1998


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