Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.626-49, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.626-49, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

Organiza e disciplina os Sistemas de Controle Interno e de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

TÍTULO I
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO DO PODER EXECUTIVO


     Art. 1º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo visa à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, à administração financeira do Tesouro Nacional e à verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos administradores públicos.

     Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, bem como de órgãos da Administração Pública Federal, tem as seguintes finalidades:

      I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

      II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

      III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

      IV - controlar o endividamento federal e elaborar a programação financeira do Tesouro nacional;

      V - manter condições para que os cidadãos brasileiros sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial da União;

      VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO


CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA


     Art. 3º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo compreende as atividades de Auditoria, Fiscalização e Avaliação de Gestão, sob a orientação técnica e normativa da Secretaria Federal de Controle, e as atividades de Administração Financeira e Contabilidade, sob a orientação técnica e normativa da Secretaria do Tesouro Nacional.

     Art. 4º O Sistema de Controle lnterno do Poder Executivo tem como Órgão Central o Ministério da Fazenda e compreende:

      I - o Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno; 

      II - a Secretaria Federal de Controle;

      III - a Secretaria de Tesouro Nacional;

      IV - as unidades de controle interno dos ministérios militares, do Estado-Maior das Forças Armadas, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União e do Ministério das Relações Exteriores, como órgãos setoriais.

      § 1º Os órgãos setoriais a que se refere o inciso IV deste artigo sujeitam-se à supervisão técnica e à orientação normativa da Secretaria Federal de Controle e da Secretaria do Tesouro Nacional, nas áreas de sua atuação.

      § 2º As áreas de programação financeira dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo subordinam-se tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional.

     Art. 5º Integram a Secretaria Federal de Controle:

      I - as unidades seccionais do Sistema de Controle Interno, denominadas Secretarias de Controle Interno, com atuação nos Ministérios civis, execto o Ministério das Relações Exteriores;

      II - as unidades regionais do Sistema de Controle Interno nos Estados, denominadas Delegacias Federais de Controle;

      III - a Corregedoria-Geral do Sistema de Controle Interno.

     Art. 6º Subordinam-se tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais, ou órgãos equivalentes, das entidades da administração indireta, controladas direta ou indiretamente pela União.

      Parágrafo único. Os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais deverão ser, preferencialmente, servidores integrantes da Carreira de Finanças e Controle, que não estejam em exercício nas áreas de auditoria no ministério ou órgão equivalente ao qual a entidade esteja vinculada.

     Art. 7º Fica criado o Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno com a finalidade de:

      I - promover a integração das áreas coordenadas pela Secretaria Federal de Controle e pela Secretaria do Tesouro Nacional, bem como articular com as demais atividades sistêmicas do Governo Federal;

      II - editar normas sobre assuntos comuns às áreas de atuação da Secretaria Federal de Controle e da Secretaria do Tesouro Nacional pertinentes ao Sistema de Controle Interno;

      III - dirimir dúvidas ou controvérsias relativas a normas cujas aplicações envolvam a atuação das áreas coordenadas pela Secretaria Federal de Controle e pela Secretaria do Tesouro Nacional;

      IV - estabelecer normas e critérios para a utilização dos recursos humanos do Sistema de Controle Interno.

     Art. 8º O Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno é integrado pelos titulares da Secretaria Federal de Controle, da Secretaria do Tesouro Nacional e por três conselheiros dentre os titulares de unidades seccionais, regionais e órgãos setoriais de controle interno.

      Parágrafo único. A Presidência do Conselho Consultivo será exercida pelo Ministro de Estado da Fazenda com direito a voto de qualidade.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS


SEÇÃO I
Das Áreas de Auditoria, Fiscalização e Avaliação de Gestão


     Art. 9º Caberá à Secretaria Federal de Controle, no desempenho das atribuições previstas no art. 2º desta Medida Provisória:

      I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;

      II - promover a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;

      III - realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a gestão dos administradores públicos;

      IV - verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta, autárquica e fundacional;

      V - disciplinar e manter registros sobre a contratação de consultorias e auditorias independentes, no âmbito da Administração Pública Federal;

      VI - avaliar o desempenho e os resultados dos trabalhos de auditoria das entidades da administração indireta;

      VII - prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes dos orçamentos da União;

      VIII - manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;

      IX - executar a contabilidade analítica dos órgãos do Poder Executivo, exceto daqueles jurisdicionados aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno;

      X - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ou de irregulares, formalmente apontados, praticados por agentes públicos, propondo às autoridades competentes as providências cabíveis;

      XI - exercer o controle da execução dos orçamentos da União;

      XII - estimular as entidades locais da sociedade civil a participar, nas suas respectivas localidades, do acompanhamento e fiscalização de programas executados com recursos dos orçamentos da União;

      XIII - interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do Sistema de Controle Interno;

      XIV - realizar auditorias especiais e integradas nos órgãos e entidades jurisdicionadas aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno;

      XV - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizada executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:

      XVI - apoiar, por intermédio de suas unidades seccionais, a supervisão ministerial nas suas áreas de competência e de atuação.

SEÇÃO II
Das Áreas de Administração Financeira e Contabilidade


     Art. 10. Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional, no desempenho das atribuições previstas no art. 2º desta Medida Provisória:

      I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

      II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

      III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

      IV - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos internacionais;

      V - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta ou indireta, do Tesouro Nacional;

      VI - gerir a dívida pública mobiliaria federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;

      VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

      VIII - administrar as operações de crédito incluídas no Orçamento Geral da União sob a responsabilidade do Tesouro Nacional;

      IX - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

      X - instituir e manter o Plano de Contas Único da União;

      XI - manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pela execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como promover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão ministerial;

      XII - elaborar o Balanço Geral da União, as contas do Presidente da República e a consolidação dos balanços dos Estados, Distrito Federal e Municípios;

      XIII - promover a integração com as demais esferas de governo em assuntos de Administração Financeira e Contabilidade.

TÍTULO III
DOS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO


     Art. 11. As atividades de Planejamento e de Orçamento da Administração Pública Federal direta, organizadas de forma a serem disciplinadas, no prazo de até sessenta dias, pelo Poder Executivo, têm como órgão central o Ministério do Planejamento e Orçamento.

      § 1º Integram os Sistemas de Planejamento e de Orçamento da Administração Pública Federal:

a) o Conselho Federal de Planejamento e Orçamento;
b) o Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
c) a Secretaria de Planejamento e Avaliação;
d) a Secretaria de Assuntos Internacionais;
e) a Secretaria de Orçamento Federal;
f) a Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
g) o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada;
h) na qualidade de órgãos setoriais, as unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios civis, militares e órgãos da Presidência da República.

      § 2º Os órgãos setoriais integrantes dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento ficam sujeitos à supervisão, orientação e coordenação técnicas do órgão central.

      § 3º Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

      § 4º Dentre os membros do conselho de administração das empresas estatais, inclusive as criadas por lei especial, haverá um representante indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, que estará subordinado tecnicamente à Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais.

      § 5º Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes e órgãos da Administração Pública Federal, os órgãos integrantes dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento realizarão o acompanhamento e a avaliação dos planos, programas e ações do Governo Federal, como parte do processo de avaliação da gestão de recursos públicos, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS NOMEAÇÕES


CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO DOS CARGOS


     Art. 12. Os ocupantes dos cargos das Carreiras Finanças e Controle e de Planejamento e de Orçamento integrantes das estruturas dos sistemas previstos nos arts. 4º e 11 desta Medida Provisória poderão ter exercício nos seus órgãos centrais, conforme dispuser ato do respectivo Ministro de Estado.

     Art. 13. Os cargos permanentes das carreiras de Planejamento e Orçamento e de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, dos níveis intermediário e superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e da categoria funcional Técnico de Planejamento, P-1501 do Grupo P-1500, criada pelo Decreto nº 75.461, de 7 de março de 1975, integram a estrutura de recursos humanos dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo, cujo exercício será definido pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.

      § 1º Ficam lotados no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado 960 cargos da Carreira de Especialista em Políticas e Gestão Governamental, criados pela Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, cujo exercício dar-se-á em quaisquer órgãos, entidades e sistemas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante ato do respectivo Ministro de Estado e de acordo com as atribuições dos respectivos cargos.

      § 2º Em caráter excepcional, os servidores da categoria funcional de Técnico de Planejamento, P-1501, do Grupo P-1500, poderão ter exercício também nas autarquias e fundações vinculadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento, mediante ato do respectivo Ministro de Estado, aplicando-se, no caso, as restrições impostas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 1.625-41, de 12 de fevereiro de 1998.

     Art. 14. Fica restabelecido o quantitativo original de cargos criados pelo Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987, distribuído conforme o Anexo desta Medida Provisória.

CAPÍTULO II
DAS NOMEAÇÕES


     Art. 15. É vedada a nomeação para o exercício de cargo em comissão no âmbito do Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:

      I - responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas da União, por tribunal de contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda, por conselho de contas de Município;

      II - punidas, em processo disciplinar, mediante decisão da qual não caiba recurso em âmbito administrativo, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;

      III - condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

      Parágrafo único. As vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se também às nomeações para cargos em comissão que impliquem gestão de dotações orçamentárias, de recursos financeiros ou de patrimônio, na administração direta e indireta dos Poderes da União, bem como de membros para compor as comissões de licitação.

     Art. 16. Os Secretários Federal de Controle e do Tesouro Nacional serão nomeados pelo Presidente da República.

     Art. 17. Os cargos em comissão no âmbito dos Sistemas de Controle Interno e de Planejamento e Orçamento serão providos, preferencialmente, por ocupantes dos cargos permanentes constantes dos arts. 12 e 13.

CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS


     Art. 18. Além das proibições contidas no art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é vedado ao Secretário Federal de Controle e ao Secretário do Tesouro Nacional exercer:

      I - atividade político-partidária;

      II - profissão liberal.

     Art. 19. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes da Carreira Finanças e Controle, no exercício das atribuições inerentes às atividades de Auditoria, Fiscalização e Avaliação de Gestão, sob pena de responsabilidade administrativa.

      § 1º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento próprio.

      § 2º O servidor, exercendo funções de controle interno, deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, obtidos em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.

      § 3º Os integrantes da Carreira Finanças e Controle observarão o código de ética profissional aprovado pelo Presidente da República.

     Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão poderá ser informado sobre os dados oficiais do Governo Federal relativos à execução dos orçamentos da União.

     Art. 21. Aos dirigentes das unidades do Sistema de Controle Interno, no exercício de suas atribuições, é facultado impugnar, nas respectivas áreas de atuação, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal, ou em desacordo com a classificação funcional-programática constante do Orçamento Geral da União.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


     Art. 22. Em caráter de emergência ou de excepcionalidade e observado o processo licitatório, a Secretaria Federal de Controle poderá contratar serviços de empresas de auditoria independente para, sob sua coordenação, atuar junto a entidades organizadas sob a forma de sociedades de economia mista e de empresas públicas do Governo Federal.

     Art. 23. A Secretaria Federal de Controle fará publicar, trimestralmente, no Diário Oficial da União informações sobre os trabalhos de auditoria, fiscalização e acompanhamento dos programas de governo.

     Art. 24. O Poder Executivo disporá, em regulamento e no prazo de cento e vinte dias, sobre a competência, a estrutura e o funcionamento dos órgãos componentes do Sistema de Controle Interno, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais integrantes.

      Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a área de atuação de cada unidade seccional do Controle Interno, que, excetuando o Ministério das Relações Exteriores, poderá abranger mais de um ministério civil e suas entidades vinculadas e supervisionadas.

     Art. 25. Ficam transferidos para o Ministério da Fazenda os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as Funções Gratificadas - FG da estrutura organizacional das secretarias de controle interno, dos Ministérios civis, exceto do Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 26. Fica alterada a denominação da Secretaria Central de Controle do Ministério da Fazenda para Secretaria Federal de Controle.

     Art. 27. Fica o Ministério da Fazenda autorizado a requisitar, até 31 de janeiro de 1999, servidores públicos de suas entidades vinculadas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, para terem exercício na Secretaria do Tesouro Nacional, na Secretaria Federal de Controle e na Secretaria do Patrimônio da União, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.

     Art. 28. Ficam criados, na estrutura básica do Ministério do Planejamento e Orçamento:

      I - o Conselho Federal de Planejamento e Orçamento;

      II - o Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;

      III - a Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais.

      Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a definir as competências e a adotar, em até sessenta dias, as providências necessárias à organização e ao funcionamento da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais.

     Art. 29. Ao Conselho Federal de Planejamento e Orçamento, órgão superior de natureza consultiva, compete colaborar na formulação das diretrizes e estratégias de desenvolvimento nacional equilibrado e na compatibilização das ações de natureza setorial e espacial, apreciar as propostas de planos setoriais e regionais de desenvolvimento e articular a execução dos planos, programas e projetos governamentais de desenvolvimento.

      § 1º O Conselho de que trata o caput deste artigo será presidido pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e terá sua composição e o regimento interno estabelecidos pelo Poder Executivo, no prazo de sessenta dias.

      § 2º O Ministério do Planejamento e Orçamento proporcionará ao Conselho os meios técnicos e administrativos necessários ao exercício de suas competências.

     Art. 30. Ao Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais compete compatibilizar a atuação das empresas estatais com os objetivos e a execução da política econômica mediante:

      I - estabelecimento de diretrizes gerais e estratégias básicas de políticas para a atuação das empresas estatais;

      II - aprovação dos contratos de gestão e dos acordos de desempenho entre a União e as empresas estatais;

      III - aprovação dos parâmetros para a política de preços e tarifas das empresas estatais que atuem em mercados monopolistas ou oligopolizados, em consonância com os objetivos macroeconômicos definidos pelo Ministério da Fazenda;

      IV - estabelecimento da política de operações de crédito, inclusive operações de arrendamento mercantil, para as empresas estatais;

      V - aprovação do Programa de Dispêndios Globais e da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais a ser encaminhada ao Congresso Nacional;

      VI - aprovação dos parâmetros para as políticas salarial e de benefícios e vantagens dos empregados das empresas estatais;

      VII - aprovação das propostas dos acordos coletivos de trabalho das empresas estatais, na forma da legislação em vigor;

      VIII - estabelecimento de diretrizes para a atuação dos representantes da União nos conselhos de administração das empresas estatais;

      IX - estabelecimento de diretrizes para a participação das empresas estatais como patrocinadoras de fundos de pensão.

     Art. 31. O Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais terá:

      I - como membros permanentes:

a) o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, que o presidirá;
b) o Ministro de Estado da Fazenda, que será seu Vice-Presidente;
c) o titular da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
d) o titular da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

      II - como membros não-permanentes:

a) o Ministro de Estado do Trabalho, nas reuniões em que for objeto de deliberação matéria salarial ou trabalhista;
b) outros Ministros de Estado, nas reuniões em que forem objeto de deliberação matérias de interesse de empresa estatal sob sua supervisão.

      § 1º Poderão participar das reuniões do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, a critério do Presidente, sem direito a voto: 

 
a) os diretores-presidentes das empresas estatais, nas reuniões em que forem objeto de deliberação matérias de interesse específico das respectivas empresas;
b) os titulares de outros órgãos e entidades da Administração Federal, com atribuições relativas às matérias objeto de deliberação.

      § 2º A Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais exercerá as funções de Secretaria-Executiva do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais.

      § 3º Os Ministros de Estado serão substituídos em seus impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.

      § 4º O Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais aprovará, no prazo de sessenta dias, o seu regimento interno.

     Art. 32. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos de que trata esta Medida Provisória, fica mantida a especificação dos respectivos cargos vigente em 26 de setembro de 1995.

     Art. 33. Os órgãos e entidades, da Administração direta e indireta, da União, ao celebrarem compromissos em que haja a previsão de transferências de recursos financeiros, de seus orçamentos, para estados, Distrito Federal e municípios, estabelecerão nos instrumentos pactuais a obrigação dos entes recebedores de fazerem incluir tais recursos nos seus respectivos orçamentos.

      § 1º Ao fixarem os valores a serem transferidos, conforme o disposto neste artigo, os entes nele referidos farão análise de custos, de maneira que o montante de recursos envolvidos na operação seja compatível com o seu objeto, não permitindo a transferência de valores insuficientes para a sua conclusão, nem o excesso que permita uma execução por preços acima dos vigentes no mercado.

      § 2º Os órgãos do sistema de controle interno e o controle externo, a que se vincule a entidade governamental recebedora dos recursos transferidos, por órgão ou entidade de outra esfera de governo, incumbir-se-ão de verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade da gestão dos recursos, bem como a eficiência e a eficácia de sua aplicação.

      § 3º Os órgãos do Sistema de Controle Interno, do Poder Executivo Federal, zelarão pelo cumprimento do disposto neste artigo, e nos seus trabalhos de fiscalização, verificarão se o objeto pactuado foi executado obedecendo os respectivos projeto e plano de trabalho, conforme convencionado, e se a sua utilização obedece a destinação prevista no termo pactual.

      § 4º O disposto nos parágrafos anteriores não impede que, nos casos em que julgar conveniente, o órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal verifique a aplicação dos recursos em questão sob os aspectos da legalidade, da eficiência, da eficácia, da legitimidade e da economicidade.

      § 5º Nas hipóteses de haver descumprimento de cláusulas ou de obrigações por parte do convenente, ou de qualquer forma de inadimplência, os órgãos de controle referidos no § 2º tomarão as providências no sentido de regularizar as impropriedades ou irregularidades constatadas, inclusive, promovendo, ou determinando, o levantamento da tomada de contas especial, quando for o caso.

      § 6º Os órgãos do Sistema de Controle Interno, do Poder Executivo Federal, ao desempenhar o seu trabalho, constatando indícios de irregularidades comunicarão aos respectivos órgãos de controles interno e externo para que sejam tomadas as providências de suas competências.

     Art. 34. As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.

     Art. 35. Fica acrescido ao art. 15 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Excepcionalmente, nas unidades seccionais do Sistema de Controle Interno - CISET poderá ser designado para o exercício de FG servidor efetivo dos quadros dos órgãos em que a CISET tiver atuação."

     Art. 36. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.626-48, de 13 de janeiro de 1998.

     Art. 37. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 38. Revoga-se o Decreto-Lei nº 2.037, de 28 de junho de 1983.

     Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. F

ERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/02/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1998, Página 17 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 1/4/1998, Página 1690 (Perda de Eficácia)