Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.618-49, de 13 de Janeiro de 1998 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.618-49, de 13 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre a Nota do Tesouro Nacional - NTN e sua utilização para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, consolidando as normas sobre a matéria constantes da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, e altera os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.249, de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. O art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, alterado pela Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional - NTN, a ser emitida, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita.
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, a NTN poderá ser emitida no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, para:
§ 2º Os recursos em moeda corrente obtidos na forma da alínea a do parágrafo anterior serão usados para:
§ 3º A exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, a NTN poderá ainda ser emitida para troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa brasileira. § 4º A troca por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa para utilização em projetos voltados às atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura, bem como mediante doações ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos termos do inciso XI, do art. 5º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, será regulamentada pelo Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecerá, inclusive, seu limite anual. " |
Art. 2º. Os arts 2º e 3º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º. A NTN será emitida com as seguintes características gerais:
I - prazo: até 30 anos; ................................................................................ .............................................................. III - formas de colocação:
IV - Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada pelo Banco Central do Brasil. ................................................................................ ............................................................. " |
" Art. 3º. ................................................................................ ...................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997. " |
Art. 3º. O art. 1º do Decreio-Lei nº 1.079, de 29 de janeiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a emitir Letras do Tesouro Nacional - LTN, com as seguintes características gerais:
I -formas de colocação:
III - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal; IV - resgate: pelo valor nominal. § 1º O Ministro de Estado da Fazenda fixará, mediante portaria, as demais condições de colocação das LTN, podendo, inclusive, criar séries específicas desse título com fluxos intermediários de pagamento. § 2º A emissão das LTN processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim das cessões desses direitos, em sistema centralizado de liquidação e custódia por intermédio do qual serão também creditados os resgates do principal e os rendimentos. § 3º O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate das LTN. " |
Art. 4º. O art. 5º do Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 5º. É o Poder Executivo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro - LFT, destinadas a prover recursos necessários à cobertura de déficit orçamentário ou para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, observados os limites fixados pelo Poder Legislativo.
§ 1º As LFT terão as seguintes características gerais:
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda fixará, mediante portaria, as demais condições de colocação das LFT. § 3º A emissão das LFT processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios bem assim das cessões desses direitos, em sistema centralizado de liquidação e custódia, por intermédio do qual serão também creditados os resgates do principal e os rendimentos. § 4º As LFT terão poder liberatório, pelo seu valor nominal, acrescido dos rendimentos, dez dias após o vencimento, para pagamento, na forma de instruções baixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, de qualquer tributo federal. § 5º o ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate das LFT. " |
Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.613-48, de 12 de dezembro de 1997.
Art. 6º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 1998; 177º da independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/01/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1998, Página 2 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 1/4/1998, Página 1689 (Perda de Eficácia)