Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.613-6, de 2 de Abril de 1998 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.613-6, de 2 de Abril de 1998

Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica a União autorizada a transferir:

      I - para a Caixa Econômica Federal - CEF, ações ordinárias nominativas, de sua propriedade, representativas do capital social da Companhia Vale do Rio Doce e da Light Serviços de Eletricidade S.A., até o limite de R$800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);
      II - para o Fundo Nacional de Desestatização - FND, ações representativas do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD.

      § 1º A CEF, em contrapartida à transferência das ações pela União, a que se refere o inciso I deste artigo, deverá assumir dívidas caracterizadas e novadas da União, nos termos da legislação em vigor, relativas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, pelo valor nominal equivalente ao valor de venda das referidas ações.

      § 2º As ações de que trata o inciso I deste artigo permanecerão depositadas no FND, em nome da CEF.

      § 3º Não se aplica ao produto da alienação das ações de que trata o inciso I deste artigo o disposto no inciso III do art. 6º e no art. 13 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação ora vigente.

      § 4º A CEF somente poderá vender as ações a que se refere o inciso I deste artigo para Fundos Mútuos de Privatização de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997.

      § 5º A transferência das ações a que se refere o inciso I deste artigo fica condicionada à aprovação, por parte do Conselho Nacional de Desestatização - CND, do limite para participação do Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, nas respectivas ofertas públicas e leilões de privatização, e dar-se-á no momento em que for estabelecido o preço de venda dessas ações.

     Art. 2º O § 6º do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, introduzido pelo art. 31 da Lei nº 9.491, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º Os recursos aplicados em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII deste artigo, serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 9.491, de 1997, e de programas estaduais de desestalização, desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo CND." (NR)

     Art. 3º O parágrafo único do art. 18 da Lei nº 9.491, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na contratação dos serviços a que se refere o inciso IV deste artigo, poderá o Gestor do Fundo estabelecer, alternativa ou cumulativamente, na composição da remuneração dos contratados, pagamento a preço fixo ou comissionado, obedecidos aos dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993." (NR)



     Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

     Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.613-5, de 5 de março de 1998.

     Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Antonio Augusto Junho Anastasia
Paulo Paiva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/04/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/4/1998, Página 36 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 29/4/1998, Página 3375 (Exposição de Motivos)
  • Diário do Congresso Nacional - 6/5/1998, Página 3918 (Perda de Eficácia)