Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.475-46, de 19 de Novembro de 1998 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.475-46, de 19 de Novembro de 1998
Dá nova redação aos arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, que altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1475-45, de 22 de outubro de 1998.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. "
Art. 1º Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 6º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES."(NR) Art. 9º ........................................................................................................................ .......................................................................................................................................... § 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda. "(NR) |
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1475-45, de 22 de outubro de 1998.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. "
Brasília, 19 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Waldeck Ornélas
José Serra
Paulo Paiva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/11/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1998, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 14/1/1999, Página 857 (Perda de Eficácia)