Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.475-42, DE 27 DE JULHO DE 1998 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.475-42, DE 27 DE JULHO DE 1998

Dá nova redação aos arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, que altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador.


     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 6º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES.

     Art. 9º ................................................................................................ ................................................................................................

     § 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda. " (NR)


     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.475-41, de 26 de junho de 1998.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
Barjas Negri
Paulo Paiva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/07/1998


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