Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.463-27, de 26 de Junho de 1998 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.463-27, de 26 de Junho de 1998
Dispõe sobre o salário mínimo para o período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º. O salário mínimo será de R$112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996, até 30 de abril de 1997.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.463-26, de 28 de maio de 1998.
Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. O salário mínimo será de R$112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996, até 30 de abril de 1997.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.463-26, de 28 de maio de 1998.
Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Waldeck
Ornélas
Paulo Paiva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 28/06/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 28/6/1998, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/8/1998, Página 16 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 11/11/1998, Página 12539 (Perda de Eficácia)