Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.635-16, de 12 de Dezembro de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.635-16, de 12 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; altera o Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e as Leis nºs 8.004, 8.100 e 8.692, de 14 de março de 1990, 5 de dezembro de 1990, e 28 de julho de 1993, respectivamente; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. As dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, junto às instituições financiadoras,
relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de
financiamento habitacional, fundos com mutuários finais do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH, poderão ser objeto de novação, a ser celebrada entre cada
credor e a União, nos termos desta Medida Provisória.
§ 1º Para os efeitos desta Medida
Provisória consideram-se:
a)dívida caracterizada vencida, a originária de
contratos encerrados, por decurso de prazo, transferências com desconto ou por
liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS,
estando a responsabilidade do Fundo definida e expirado o prazo para quitação de
parcelas mensais ou do saldo;
b)dívida
caracterizada vincenda, a originária de contratos encerrados, por decurso de
prazo, transferências com desconto ou por liquidação antecipada, de
financiamentos habitacionais com abertura do FCVS, nos quais a responsabilidade
do Fundo está definida, mas o prazo para quitação das parcelas mensais ainda não
chegou a seu termo;
c)dívida não
caracterizada, a originária de contratos de financiamentos habitacionais com
cobertura do FCVS, em relação aos quais ainda não foi definida a
responsabilidade do Fundo.
§ 2º A novação
objeto deste artigo obedecerá às seguintes condições:
a)prazo máximo de trinta anos, contados a partir de
1º de janeiro de 1997, com carência de oito anos para os juros e de doze anos
para o principal;
b)remuneração equivalente à
Taxa Referencial - TR ou ao índice que a suceder na atualização dos saldos dos
depósitos de poupança, acrescida:
1. de juros à
taxa efetiva de 3,12% a.a., para as operações realizadas com recursos oriundos
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
2.
de juros de 6,17% a.a., correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos
depósitos de poupança, para as demais operações;
c)registro sob a forma escriturar em sistema
centralizado de liquidação e de custódia.
§ 3º As dívidas do FCVS referidas neste artigo são as derivadas de contratos de
financiamentos habitacionais que tenham cobertura do FCVS e em relação aos quais
tenha havido, quando devida, contribuição ao Fundo.
§ 4º As dívidas referidas no parágrafo
anterior poderão ser objeto de novação ainda que os respectivos créditos tenham
sido transferidos a terceiros.
§ 5º
Independentemente da data em que for realizada a novação, a partir de 1º de
janeiro de 1997, a remuneração de todos os saldos residuais de responsabilidade
do FCVS será realizada observando-se os critérios estabelecidos na alínea " b "
do § 2º deste artigo.
§ 6º A novação das
dívidas do FCVS de que trata esta Medida Provisória far-se-á, semestralmente, a
partir de 1º de janeiro de 1997, de acordo com cronograma a ser estabelecido em
portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 7º As instituições financiadoras que
optarem pela renovação prevista nesta Medida Provisória deverão, até 31 de
dezembro de 1997, manifestar à Caixa Econômica Federal - CEF a sua adesão às
condições de novação estabelecidas neste artigo.
§ 8º A adesão a que se refere o § 7º
deste artigo incluirá, obrigatoriamente, os créditos não caracterizados, que
serão objeto de novação, à medida em que se tornarem caracterizados, nos termos
desta Medida Provisória.
Art. 2º. As
dívidas de responsabilidade do FCVS relativas aos contratos vinculados ao
Programa de Cooperativas Habitacionais, Programa de Habitação Popular - PROHAP e
ao Plano de Ação Imediata para Habitação - PAIH, realizados com recursos do
FGTS, cujos financiamentos aos empreendimentos tenham sido contratados até 30 de
abril de 1993, poderá ser equiparadas às dívidas caracterizadas vencidas, de que
trata a alínea " a " do § 1º do artigo anterior, para efeito de novação
antecipada desses créditos, observando-se as condições estabelecidas nos §§ 2º a
7º do artigo anterior.
§ 1º As dívidas de
que trata o caput deste artigo poderão ser novadas por montante correspondente a
trinta por cento do valor do saldo devedor posicionado na data de reajustamento
do contrato no mês de janeiro de 1997, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS
sobre o saldo devedor remanescente, que será renegociado entre o agente
financeiro e o mutuário.
§ 2º O saldo que
remanescer da aplicação do disposto no parágrafo anterior será objeto de
renegociação entre as partes por meio de aditivo contratual particular, com
força de escritura pública, onde se estabelecerá novas condições financeiras
relativas a prazo, taxa nominal de juros, sistema de amortização e plano de
reajuste, preservando-se a prerrogativa de os mutuários utilizarem os recursos
da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V e VI do art.
20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 3º A formalização das disposições
contidas no caput e §§ 1º e 2º deste artigo condiciona-se à prévia e expressa
anuência do devedor.
Art. 3º. A novação de
que trata o art. 1º far-se-á mediante:
I
- prévia compensação entre eventuais débitos e créditos das instituições
financiadoras junto ao FCVS;
II - prévio
pagamento das dívidas vencidas, abaixo definidas, apuradas com base nos saldos
existentes nas datas previstas no § 5º do art. 1º desta Medida Provisória, ainda
que a conciliação entre credor e devedor, do valor a ser liquidado, se efetue em
data posterior:
a)das instituições financiadoras do SFH junto à CEF,
na qualidade de Agente Operador do FGTS, decorrentes de operações vinculadas a
financiamentos habitacionais, efetuadas no âmbito do
SFH;
b)das instituições financiadoras do SFH
junto ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, ao Fundo de Garantia de
Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI ou de seu sucessor e aos demais fundos
geridos pelo extinto Banco Nacional de Habitação -
BNH;
c)das instituições financiadoras do SFH
relativas ao Seguro Habitacional;
III -
requerimento da instituição credora, em caráter irrevogável e irretratável,
dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio da CEF, aceitando
todas as condições da novação estabelecidas por esta Medida Provisória,
instruído com a relação de seus créditos caracterizados, previamente
homologados, bem assim com a comprovação da regularização dos débitos a que se
refere o inciso II deste artigo;
IV -
requerimento, instruído com a relação dos contratos de responsabilidade do FCVS,
não caracterizados, para os fins do disposto no § 8º do art. 1º desta Medida
Provisória;
V - manifestação da CEF, na
qualidade de Administradora do FCVS, reconhecendo a titularidade, o montante, a
liquidez e a certeza da dívida caracterizada;
VI - declaração do credor, firmada por dois de seus diretores, quanto ao correto
recolhimento das contribuições trimestrais ao FCVS, incidentes sobre o saldo dos
financiamentos imobiliários concedidos aos mutuários finais do SFH;
VII - parecer da Secretaria Federal de
Controle - SFC, sobre o disposto no inciso V.
VIII - parecer da Secretaria do Tesouro Nacional;
IX - parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional;
X - autorização do Ministro de
Estado da Fazenda publicada no Diário Oficial da União.
§ 1º As condições estabelecidos nas
alíneas " a " e " b " do inciso II deste artigo poderão ser atendidas mediante
dação em pagamento de créditos das instituições financiadoras do SFH junto ao
FCVS, desde que aceita pelo credor, mediante autorização dos órgãos gestores ou
curadores.
§ 2º A CEF, como
Administradora ou Gestora dos diversos Fundos do SFH, no âmbito de sua
competência, apurará os valores dos débitos referidos nas alíneas " a " e " b "
do inciso Il deste artigo.
§ 3º A
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP atestará o valor dos débitos a que
se refere a alínea " c " do inciso II deste artigo.
§ 4º O Banco Central do Brasil aferirá a
veracidade da declaração de que trata o inciso VI deste artigo e, quando
verificar sua inexatidão, sem prejuízo das medidas legais cabíveis, promoverá a
cobrança, por débito automático à conta de Reservas Bancárias, com a imediata
transferência para o Tesouro Nacional das diferenças eventualmente apuradas em
instituições financeiras bancárias, ou, nos demais casos, encaminhará os
documentos pertinentes à PGFN, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 5º A novação será objeto de
instrumentos contratuais, nos quais será declarada extinta a dívida anterior.
§ 6º As instituições financiadoras do SFH
que prestarem informações inverídicas, destinadas à constituição do Cadastro
Nacional de Mutuários - CADMUT, e receberem valor indevido do FCVS, serão
cobradas, a qualquer época, na forma do 4º deste artigo, sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei.
§ 7º As
Companhias de Habitação Popular - COHAB's, e assemelhadas, que exercerem a opção
pela novação prevista nesta Medida Provisória, poderão, excepcionalmente, pagar
sem débitos, existentes até 31 de dezembro de 1997, junto ao Seguro Habitacional
do Sistema Financeiro da Habitação, mediante prévio encontro de contas com
créditos do FCVS, no ato da primeira novação, observada a equivalência econômica
da operação, sem prejuízo da incidência dos encargos previstos na legislação
pertinente.
§ 8º O encontro de contas
previstos no parágrafo anterior será operacionalizado pela CEF, na qualidade de
Administradora do FCVS, por meio da subconta Fundo de Equalização de
Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA/FCVS, ouvida a
Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 9º As
instituições operadoras do Seguro Habitacional do SFH não farão jus a qualquer
remuneração sobre o montante dos valores envolvidos no encontro de contas,
citado no § 7º deste artigo.
Art. 4º.
Ficam alterados o caput e o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.100, de 5 de dezembro de
1990, e acrescentado o 4º, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeira da Habitação - SFH, constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional custeado pelas instituições do mesmo sistema.
§ 4º O Conselho Nacional -CMN editará os atos normativos necessários à administração e manutenção do cadastro a que se refere o § 3º deste artigo."
Art. 5º. As instituições do SFH e as
instituições credoras do FCVS, com créditos oriundos de contratos de
financiamentos imobiliários ativos e inativos, independentemente da adesão a que
se refere o § 7º do art. 1º desta Medida Provisória, deverão encaminhar, até 31
de dezembro de 1996, as informações necessárias para a constituição do CADMUT,
conforme disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.100, de 1990, na redação dada
por esta Medida Provisória.
§ 1º As
informações correspondentes aos contratos de financiamentos imobiliários com
recursos do SFH, firmados a partir do exercício de 1997, deverão ser
encaminhadas mensalmente ao CADMUT.
§ 2º
O não-cumprimento do disposto neste artigo importará, para as operação não
cadastradas no CADMUT, a perda da prioridade quanto à responsabilização do FCVS.
Art. 6º. Os créditos correspondentes ás
dívidas novadas, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e no art. 7º, são
livremente negociáveis, na forma do disposto nesta Medida Provisória, e poderão
ser utilizados para:
I - liquidação,
desde que aceitas pelo credor, de dívidas vincendas da mesma espécie daquelas a
que se referem as alíneas " a " e " b " do inciso II do art. 3º desta Medida
Provisória;
II - pagamento de até 75% da
contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH ao FCVS, conforme
disposto no inciso II do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de
1988, na redação dada por esta Medida Provisória;
III - pagamento do preço de alienação de bens
e direitos efetuada no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND,
observados os limites estabelecidos em cada leilão para pagamento em moedas de
privatização.
§ 1º A utilização dos
créditos novados para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo ficará
limitada àqueles substituídos por dívida caracterizada e vencida na data da
novação.
§ 2º As dívidas caracterizadas
vincendas, objeto de novação, poderão ser utilizadas para os fim previstos nos
incisos II e III deste artigo, desde que substituídas previamente em leilão
público por títulos a serem emitidos para este fim, na forma de regulamentação a
ser estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 7º. Os créditos novados, relativos a
contratos de financiamentos com recursos originários do FGTS e dos demais Fundos
geridos ou administrados pelo extinto BNH ficarão caucionados ao Agente Operador
até a liquidação dos saldos devedores das correspondentes dívidas.
Parágrafo único. O Poder Executivo
poderá dispensar a caução de que trata este artigo quando se tratar de créditos
do. FGTS.
Art. 8º. O Conselho Curador do
FGTS, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá autorizar a
CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, a:
I - receber créditos novados junto ao
FCVS, mediante dação em pagamento das dívidas das instituições financiadoras do
SFH junto à CEF, excluídas as dívidas decorrentes das contribuições previstas no
art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990;
II - ceder a
terceiros, sem deságio, inclusive mediante financiamento concedido pelo próprio
FGTS, os créditos mencionados no inciso anterior;
III - promover amortização extraordinária da
dívida de responsabilidade das instituições financiadoras, relativamente às
operações de financiamento a mutuários do SFH realizadas com repasses de
recursos oriundos do FGTS, em montante correspondente a eventual diferença, se
positiva, entre os valores:
a)do saldo devedor residual apurado na data do
evento caracterizador da obrigação do FCVS; e
b)do saldo devedor residual de responsabilidade do FCVS, apurado nas condições
estabelecidas no nº "1" da alínea " b " do § 2º e § 5º do art. 1º desta Medida
Provisória.
§ 1º A amortização
extraordinária prevista no inciso III deste artigo será integralmente assumida
pelo FGTS, aplicando-se apenas às instituições financiadoras que exercerem a
opção pela novação prevista nesta Medida Provisória.
§ 2º O dispositivo previsto no inciso III
deste artigo alcança também as dívidas de responsabilidade do FCVS, relativas às
operações de financiamento com recursos do FGTS, enquadradas nos conceitos
definidos nas alíneas " a " e " b " do § 1º do art. 1º desta Medida Provisória.
Art. 9º. Não incidirão Imposto de Renda e
Contribuição Social sobre o Lucro, instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, na utilização dos créditos de que trata o art. 6º, como
contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, observado o
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a
terceiros dos créditos de que trata o art. 6º desta Medida Provisória ou dos
bens e direitos adquiridos no âmbito do PND.
Art. 10. O valor correspondente aos
créditos a que se refere o art. 6º desta Medida Provisória será considerado,
para efeito de direcionamento obrigatório de recursos de depósitos de poupança
como aplicação em fins habitacionais, enquanto os créditos se encontrarem na
titularidade de instituição financeira.
Parágrafo único. Competirá ao CMN baixar as normas necessárias ao
ajustamento das posições de direcionamento obrigatório dos recursos de depósitos
de poupança, quando houver redução dos saldos de aplicações habitacionais por
decorrência da utilização dos créditos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 11. A partir de 1º de março de 1998,
somente as instituições financiadoras, que exercerem a opção pela novação
prevista nesta Medida Provisória, poderão computar, como operações de
financiamento habitacional no âmbito do SFH, os créditos junto ao FCVS para
efeito de atendimento da exigibilidade de direcionamento de recursos captados em
depósitos de poupança.
Art. 12. O art. 6º
do Decreto-Lei nº 2.406, de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II - contribuição trimestral dos agentes financeiras do SFH, fixada em 0,1%, incidente sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos a adquirentes de moradia própria com cobertura do FCVS, existentes no último dia do trimestre, podendo ser pago, em até 75%, com títulos recebidos da quitação da dívida do FCVS para com os agentes financiadores;
§ 1º A contribuição trimestral dos agentes financeiros ao FCVS, no percentual fixado no inciso II deste artigo, é devida desde 26 de setembro de 1996.
§ 2º Enquanto não for efetivada a primeira novação da dívida do FCVS, o valor que corresponder a até 75% da contribuição trimestral não será exigido.
§ 3º O valor da parcela de contribuição, a que se refere o § 2º deste artigo, será remunerado pelo mesmo índice de atualização dos saldos de cadernetas de poupança com data de crédito de rendimento no dia 1º de cada mês, acrescido de juros correspondentes à taxa dos títulos recebidos na primeira novação, incidindo desde o último dia do trimestre de referência da contribuição até o dia do efetivo pagamento.
§ 4º A prerrogativa prevista no inciso Il deste artigo somente poderá ser exercida pelos agentes financiadores que, nos termos desta Medida Provisória, se manifestarem pela novação e se encontrarem em dia com as contribuições ao FCVS."
Art. 13. O saldo de recursos existente
no FUNDHAB será transferido ao FCVS para liquidar as obrigações remanescentes do
extinto Seguro de Crédito do SFH.
Art. 14.
Ficam extintas as contribuições ao FUNDHAB.
Art. 15. Nos financiamentos concedidos a
mutuário do SFH vinculados a operações com recursos do FGTS caucionadas à CEF,
na qualidade de Agente Operador do FGTS, fica o Tesouro Nacional autorizado a
assumir e a emitir títulos em favor da CEF, com as características descritas nas
alíneas " a " a " c " do § 2º do art. 1º desta Medida Provisória, em
ressarcimento às parcelas do pro rata correspondentes à diferença entre os
valores do saldo devedor contábil da operação de financiamento habitacional e o
saldo devedor residual de responsabilidade do FCVS, o qual será calculado nos
termos do § 5º do art. 1º desta Medida Provisória.
§ 1º Os recursos de que trata o caput
deste artigo serão integralizados na proporção em que forem apurados pela
administradora do FCVS.
§ 2º A CEF
promoverá o repasse, ao FGTS, dos créditos recebidos do Tesouro Nacional na
mesma data de seu recebimento.
Art. 16. O
parágrafo único do art. 1º e os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 8.004, de 14 de
março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora.
Art. 2º. Nos contratos que tenham cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, desde que se trate de financiamento destinado à casa própria, observando-se os requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal, bem assim os seguintes requisitos:
I - o valor do encargo mensal para o novo mutuário será atualizado pro rata die , a contar da data do último reajustamento desse encargo até a data da formalização da transferência, com base no índice de atualização das contas de poupança mantidas no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, e acrescido da quinta parte do valor atualizado do encargo, observando que:
b)nos contratos enquadrados no Plano de Equivalência Salarial, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, o enquadramento na categoria profissional do novo mutuário dar-se-á a partir da data da transferência; dc)na aplicação do primeiro reajuste do encargo mensal, após transferência, nos contratos não enquadrados na alínea anterior, será compensada a atualização pro rata die de que trata o caput deste inciso;
II - no ato da formalização da transferência será recolhida, pelo novo mutuário, contribuição especial de dois por cento sobre o saldo devedor atualizado pro rata die , a contar data do último reajustamento contratual até a data da formalização da transferência, considerando-se as alterações ocorridas no saldo devedor nesse período, sendo que cinqüenta por cento serão destinados ao FCVS e o restante à instituição financiadora.
§ 1º Nas transferências dos contratos de financiamento da casa própria que não cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, e daqueles não enquadrados na Lei nº 8.692, de 1993, aplicam-se as condições previstas no caput e incisos I e II deste artigo, à exceção da cobrança da taxa de contribuição ao FCVS.
§ 2º Nas transferências de que trata o caput deste artigo, as instituições financiadoras ficam dispensadas da observância das seguintes exigências:
b)limite máximo de preço de venda ou de avaliação do imóvel objeto da transferência;
c)localização do imóvel no domicílio do comprador.
Art. 3º. A critério da instituição financiadora, as transferências poderão ser efetuadas mediante assunção, pelo novo mutuário, do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da transferência, observados os percentuais de pagamento previstos no caput e nos incisos I, II e III do art. 5º desta Lei e os requisitos legais e regulamentares da casa própria, vigentes para novas contratações, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal."
I - contratos firmados até 28 de fevereiro de 1986: cinqüenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação;
II - contratos firmados de 1º de março de 1986 até 31 de dezembro de 1988: sessenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação;
III - contratos firmados de 1º de janeiro de 1989 até 31 de março de 1990: setenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação.
§ 1º A critério do mutuário, a liquidação antecipada dos saldos devedores dos contratos firmados até 28 de fevereiro de 1986, que tenham cláusula de cobertura de eventuais dos devedores residuais pelo FCVS, poderá ser efetivada, alternativamente, mediante o pagamento do montante equivalente ao valor total das mensalidades vincendas, que será integralmente utilizado para amortizar o saldo devedor, inexistindo qualquer repasse para a apólice do seguro do SFH cuja cobertura se encerra no momento da liquidação do contrato.
Art. 17. As transferências no âmbito do
SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de
reajustamento definidos pela Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham
sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a
interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos
desta Medida Provisória.
Art. 18. É
assegurado aos promitentes compradores de unidades habitacionais, cujas
propostas de transferência de financiamento tenham sido formalizadas junto aos
agentes financeiros do SFH até 25 de outubro de 1996, o direito de optarem pela
concretização da operação nas condições vigentes até a referida data.
Art. 19. Na liquidação antecipada da
divida prevista no art. 5º da Lei nº 8.004, de 1990, o comprador de imóvel cuja
transferência foi efetuada sem a interveniência da instituição financiadora,
equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos
necessários à liquidação, inclusive quanto à possibilidade de utilização de
recursos de sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Parágrafo único. A condição de
cessionário poderá ser comprovada, junto à instituição financiadora, por
intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de lmóveis,
Títulos e Documentos ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do
imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996.
Art. 20. O § 2º do art. 21 da Lei nº
8.692, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Para efeito de registro e averbação de contratos de financiamentos para moradia, as taxas e emolumentos serão cobrados de acordo com os seguintes critérios:
a)até um décimo por cento sobre o valor do
financiamento, quando os contratos forem celebrados no âmbito de programas
custeados com recursos do FGTS, compreendidos ou não no
SFH;
b) até um por cento incidente sobre o
valor do negócio jurídico, incluindo as parcelas financiadas e não financiadas,
nos demais contratos pactuados no âmbito do SFH."
Art. 21. Fica assegurada à CEF o
recebimento mensal do FCVS de taxa de administração pelos serviços prestados ao
Fundo, a ser definida pelo Ministério da Fazenda, na qualidade de gestor do
FCVS.
Art. 22. Fica assegurada à CEF o
recebimento do FCVS de taxa de administração pelos serviços prestados ao extinto
FUNDHAB, correspondente ao período de agosto de 1992 a setembro de 1996, a ser
definida pelo Ministério da Fazenda.
Art.
23. O FCVS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho
Curador a ser regulamentado em ato do Poder Executivo, que disporá sobre a
estrutura, funcionamento e competência do colegiado.
Parágrafo único. Além das
atribuições definidas no ato regulamentador a que se refere o caput competirá ao
Conselho Curador do FCVS - CCFCVS julgar, em instância administrativa única, os
litígios decorrentes da aplicação das condições de cobertura, normas e rotinas
do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, relativamente aos
contratos de financiamentos habitacionais cujo equilíbrio da apólice esteja sob
garantia do FCVS, podendo delegar essa competência a um comitê de recursos
integrante de sua estrutura.
Art. 24.
Compete ao CMN dispor sobre a aplicação dos recursos provenientes da captação em
depósitos de poupança pelas entidades integrantes do SBPE, nos termos da Lei nº
4.380, de 21 de agosto de 1964.
Parágrafo único. Ficam convalidados todos os atos do CMN que dispuseram
sobre a aplicação dos recursos de que trata o caput .
Art. 25. O FCVS é autorizado a transferir
ao Tesouro Nacional Letras Hipotecárias, de emissão da CEF, ficando credor da
União em valor equivalente.
Parágrafo
único. A União pagará a dívida decorrente da transferência dos ativos de que
trata este artigo mediante a securitização das obrigações, pelo Tesouro Nacional
observadas as condições previstas no art. 1º desta Medida Provisória, mantendo a
equivalência econômica entre os ativos.
Art. 26. Fica a CEF autorizada a
participar minoritariamente, observada a legislação pertinente, na composição do
capital acionário de sociedade anônima que tenha por objeto social a
securitização de créditos hipotecários e imobiliários.
Art. 27. O prazo de um ano a que se refere
o art. 5º da Lei nº 8.004, de 1990, com a redação dada por esta Medida
Provisória, contar-se-á a partir de 31 de janeiro de 1997.
Art. 28. O Ministro de Estado da Fazenda e
o CMN expedirão, no âmbito das respectivas competências, as instruções que se
fizerem necessárias à execução das disposições desta Medida Provisória,
inclusive com relação aos prazos.
Art. 29.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.520-15,
de 4 de dezembro de 1997.
Art. 30. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Ficam revogados o art. 6º da Lei
nº 8.004, de 14 de março de 1990, e a Medida Provisória nº 1.520-15, de 4 de
dezembro de 1997.
Brasília, 12 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Antonio Kandir
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1997, Página 29968 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 1/4/1998, Página 1689 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 9247 Vol. 12 (Publicação Original)