Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.611-3, de 11 de Dezembro de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.611-3, de 11 de Dezembro de 1997
Altera dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Os arts. 3º, 4º,
9º, 18, 19, 20, 25, 27, 28 e 30 da Lei nº 8.311, de 23 de dezembro de 1991,
passam a vigorar com a seguinte redação:
V - ........................................................................................................... .................................................................................................................
c) | ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura." |
§ 1º O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios estabelecidos nos arts. 1º e 3º.
§ 2º Os recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados, com parecer do órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura. ....................................................................................................................
§ 6º Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo.
V - outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura."
§ 1º Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de:
§ 2º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação ou do patrocínio referido no parágrafo anterior como despesa operacional.
§ 3º As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1º, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:
b)livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c)música erudita ou instrumental;
d)circulação de exposições de artes plásticas;
e)doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus."
§ 1º O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto, no prazo máximo de cinco dias.
§ 2º Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias. ..................................................................................................................
§ 7º O Ministério da Cultura publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia fiscal no exercício anterior, devidamente discriminados por beneficiário.
§ 8º Para a aprovação dos projetos será observado o principio da não concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal."
§ 2º Da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias. ..............................................................................................................."
Parágrafo único. Os projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste artigo deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as produções culturais-educativas de caráter não comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão."
§ 2º Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor."
Parágrafo único. A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura a intermediação referida neste artigo."
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto.
§ 2º A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização.
§ 3º Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei."
Art. 2º. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.589-2, de 20
de novembro de 1997.
Art.
3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Fica revogada a
Medida Provisória nº 1.599-2, de 20 de novembro de 1997.
Brasília, 11 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Weffort
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1997, Página 29540 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 1/4/1998, Página 1689 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 9126 Vol. 12 (Publicação Original)