Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.591-1, de 6 de Novembro de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.591-1, de 6 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron e da Fundação Roquette Pinto e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Medida Provisória.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) | natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; |
b) | finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; |
c) | previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Medida Provisória; |
d) | previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; |
e) | composição e atribuições da diretoria; |
f) | obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; |
g) | no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; |
h) | proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; |
i) | previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; |
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
Art. 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) | vinte a quarenta por cento de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; |
b) | vinte a trinta por cento de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; |
c) | até dez por cento, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; |
d) | dez a trinta por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; |
e) | até dez por cento de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto; |
II - os membros eleitos ou indicados para compor o conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução; Ill - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de cinqüenta por cento do conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
VI - o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do conselho de administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Art. 5º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas a formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.
Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo conselho de administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.
Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.
Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1º O contrato de gestão deve permitir ao Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
§ 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que alude o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.
Parágrafo único. A permuta de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 14. Fica facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
Art. 15. A Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional fica dispensada de processos licitatórios para celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito da União, para atividades contempladas no objeto do contrato de gestão.
Art. 16. São extensíveis, no âmbito da União, os efeitos dos arts. 11, 12, § 3º, e 15, para as entidades qualificadas como organizações sociais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Medida Provisória e a legislação específica de âmbito federal.
Art. 17. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 18. A organização social fará
publicar, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do contrato de
gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a
contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos
provenientes do Poder Público.
Art.
19. A organização social que absorver atividades de entidade federal
extinta no âmbito da área de saúde deverá considerar no contrato de gestão,
quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde,
expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990.
Art. 20. As
entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão
receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito
público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de
programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e
outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos.
Art. 21. Será criado, mediante
decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o
objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de
organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas
por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no
art. 1º, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Medida
Provisória, observadas as seguintes diretrizes:
I - ênfase no atendimento do
cidadão-cliente;
II - ênfase nos resultados,
qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;
III - controle social das ações de forma
transparente.
Art. 22. Ficam extintos
o Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, integrante da estrutura do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e a Fundação
Roquette Pinto.
§ 1º O Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado supervisionará o processo de
inventário do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, a cargo do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, cabendo-lhe
realizá-lo para a Fundação Roquette Pinto.
§ 2º No curso do processo de inventário
da Fundação Roquette Pinto e até a assinatura do contrato de gestão, a
continuidade das atividades sociais ficará sob a supervisão da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a
qualificar como organizações sociais, nos termos desta Medida Provisória, as
pessoas jurídicas de direito privado indicadas no Anexo desta Medida Provisória,
bem assim a permitir a absorção de atividades desempenhadas pelas entidades
mencionadas no caput .
§ 4º Os processos
judiciais em que a Fundação Roquette Pinto seja parte, ativa ou passivamente,
serão transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada
pela Advocacia-Geral da União.
Art.
23. A extinção a que alude o art. 22 e a absorção de atividades e serviços
por organizações sociais, qualificadas na forma desta Medida Provisória,
observarão os seguintes preceitos:
I - os
servidores integrantes dos quadros do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron e
da Fundação Roquette Pinto terão garantidos todos os direitos decorrentes do
respectivo regime jurídico e integrarão quadro em extinção do Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e tecnológico - CNPq e do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, respectivamente, sendo facultada aos
órgãos e entidades supervisoras, a seu critério exclusivo, a cessão irrecusável,
com ônus para a origem, do servidor à organização social que vier a absorver as
correspondentes atividades;
II - a
desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus
bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos
contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao
prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da
legislação aplicável em cada caso;
III - os
recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às
unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a
manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato
de gestão;
IV - quando necessário, parcela
dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada, mediante crédito especial a
ser enviado ao Congresso Nacional, para o órgão ou entidade supervisora dos
contratos de gestão, para o fomento das atividades sociais, assegurada a
liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a organização
social;
V - encerrados os processos de
inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados
extintos;
VI - a organização social que tiver
absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos
designativos destes, seguidos da identificação "OS".
§ 1º A absorção pelas organizações
sociais das atividades das unidades extintas efetivar-se-á mediante a celebração
de contrato de gestão, na forma dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória.
§ 2º Poderá ser adicionada às dotações
orçamentárias referidas no inciso IV deste artigo parcela dos recursos
decorrentes da economia de despesa incorrida pela União com os cargos e funções
comissionados existentes nas unidades extintas.
Art. 24. Fica o Poder Executivo
autorizado a ceder os bens e os servidores da Fundação Roquette Pinto no Estado
do Maranhão ao Governo daquele Estado.
Art. 25. Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 1.591, de 9 de outubro de 1997.
Art. 26. Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos
Bresser Pereira
José Israel Vargas
Clovis de Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1997, Página 25330 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/12/1997, Página 19451 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7750 Vol. 11 (Publicação Original)