Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.589, DE 24 DE SETEMBRO DE 1997 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.589, DE 24 DE SETEMBRO DE 1997
Altera dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
E.M Interministerial nº 018/97
Em 23 de setembro de 1997
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
As políticas culturais atravessam, presentemente, um importante momento de reorientação, ao inserirem-se num marco institucional transformado, graças ao processo de definição do novo perfil do Estado brasileiro. A modernização sócio-econômica e institucional que caracteriza a intensa fase de transformação que estamos vivendo afeta, de forma profunda, as relações entre as esferas pública e privada, e requer do Estado novos instrumentos e formas de atuação.
2. Em consonância com esse processo, a um novo estilo de política cultural passaram a corresponder novas formas de incentivo, com base em instrumentos normativos renovados. Uma legislação moderna, e uma ampla informação da sociedade sobre as possibilidades de participação que ela contempla são condições para que o amparo e o incentivo do Estado incidam de forma democrática sobre um setor cultural dinâmico e diversificado.
3. Dentro dessa nova ordem de idéias, a presente proposta de Medida Provisória visa a atualizar, não só o texto normativo básico, consubstanciado na Lei nº 8.313, de 1991, que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, como, também, a assegurar para alguns segmetos culturais que mais necessitam do apoio da iniciativa privada, uma reformulação da base de cálculo dos incentivos fiscais existentes, sem , contudo, afetar o montante total da renúncia fiscal prefixado pelo Governo Federal.
4. Assim, quanto à alteração da supracitada lei, busca-se simplificar os procedimentos administrados de tramitação dos processos, eliminando-se a submissão e a aprovação dos projetos culturais a órgãos colegiados, como o Comitê Assessor e a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, o primeiro composto por servidores vinculados a própria estrutura organizacional do Ministério e, a segunda, constituída pelos mesmos servidores e mais representantes de entidades culturais credenciadas. Nesse caso, extingue-se o Comitê Assessor, embora seus integrantes continuem, em suas respectivas áreas de atuação, a prestar assessoramento ao Ministro de Estado quanto a CNIC, retirando-se de suas atribuições a aprovação final dos projetos culturais, bem como a condição de instância recursal das decisões administrativas, para que o colegiado possa exercer o seu fundamental papel de órgão consultivo e programático das ações do Ministério.
5. Quanto a segunda parte da proposição, busca-se como explicitado de inicio, estimular os investidores em projetos culturais, através de uma forma mais atraente para a aplicação dos recursos disponibilizados, permitindo, em certos casos, que a dedução do imposto de renda nas doações ou patrocínios em favor de projetos culturais vinculados as áreas do teatro, circo, dança, literatura e música erudita possam corresponder ao valor efetivamente despendido, o mesmo acontecendo para o caso de contribuições para a circulação de exposições de artes plásticas ou para a formação de acervos de bibliotecas e de museus.
6. É necessário neste ponto de fundamental importância, frisar que ficam mantidas todas as prescrições legais assecuratorias do bom e regular emprego dos recursos públicos disponibilizados pelos investidores em projetos culturais através do incentivo fiscal, inclusive as sanções de ordem administrativa e penal no caso de infringências à legislação tributária. Do mesmo modo, como acentuado, as alterações ora propostas, se de um lado dinamizam e proporcionam um avanço nas políticas governamentais de apoio à cultura, sob todas as suas formas de expressão, de outro, respeitam o contingenciamento da renúncia fiscal, cujos limites são fixados, anualmente, por Decreto de Vossa Excelência, por recomendação do Ministério da Fazenda.
Respeitosamente,