Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.584-3, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.584-3, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997
Autoriza a União a receber em valores mobiliários os dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - a receber de empresas públicas, sociedade de economia mista e outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, ainda que minoritariamente, valores mobiliários como pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos a que tem direito;
II - a alinear, ao BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, os valores mobiliários que receber na forma do inciso I.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.584-2, de 30 de outubro de 1997.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 1997; 176º da lndependência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1997, Página 27937 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 1/4/1998, Página 1688 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7970 Vol. 11 (Publicação Original)