Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.583, DE 27 DE AGOSTO DE 1997 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.583, DE 27 DE AGOSTO DE 1997

Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências.

E.M INTERMINISTERIAL Nº 480 /MF-MPO-MICT

Brasília, 26 de agosto de 1997.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência minuta de Medida Provisória que dispõe sobre a criação de um fundo especial, denominado Fundo de Garantia à Exportação - FGE, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de seguro de crédito à exportação.

     2. As garantias serão prestadas a operações  de financiamento de exportações brasileiras de bens e serviços contra risco político e extraordinário pelo prazo total da operação, e contra risco comercial pelo prazo que exceder a dois anos. Os recursos do FGE poderão ainda ser utilizados para a honra de garantias:

     I - excepcionalmente, contra risco comercial pelo prazo total da operação de financiamento de exportações brasileiras de bens e serviços, desde que o prazo da operação não seja inferior a dois anos; ou

     II - contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de exportação de bens de capital ou de serviços.

     3. O patrimônio inicial do FGE será constituído pela transferência de ações preferenciais nominativas de emissão do Banco do Brasil S.A. e de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, criado pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. Estes ativos atingem atualmente um valor aproximado de R$ 1.488.130.000,00 (um bilhão, quatrocentos e oitenta e oito milhões e cento e trinta mil reais).

     4. Para regular as atividades de prestação de garantia, está sendo proposta a criação do Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE. À Câmara de Comércio Exterior caberá definir as políticas e diretrizes gerais de operação do Fundo, que terá como gestor o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

     5. O Fundo terá caráter transitório, podendo o Poder Executivo suspender a concessão de garantias, considerando o alcance de seus objetivos e a capacidade de instituições privadas virem a suprir as funções propostas para o FGE, respeitadas as necessidades de lastro para fazer frente às obrigações derivadas das operações contratadas, até sua complete extinção.

     6. Enfatizamos, outrossim, que o Fundo de Garantia à Exportação, adicionado à regulamentação da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, propiciada pelo Decreto nº 2.049, de 31 de outubro de 1996, permitindo o restabelecimento, em novas bases, das operações de seguro de crédito às exportações, vem coroar os esforços empreendidos para conferir ao Brasil um adequado sistema de seguro de crédito às exportações, há tempo reclamado pelo setor empresarial brasileiro.

     7. Justifica-se a edição de Medida Provisória pela urgente necessidade de ser reverter o atual quadro negativo da balança comercial brasileira, considerando que o FGE proporcionará indispensável segurança aos exportadores em suas operações internacionais. Vale ressaltar, ainda, que o instrumento ora proposto conferirá a abrangência necessária ao seguro de crédito à exportação, uma vez que a Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação S.A., recém criada, atuará apenas em operações de curto prazo. O FGE torna-se ainda mais urgente à vista de que, no segundo semestre, o desempenho das vendas externas é altamente dependente de produtos manufaturados, segmento que utilizará intensivamente o seguro de crédito à exportação.

     8. Assim, a presente proposta se constitui em mais um importante instrumento de apoio às exportações, cujo aumento é condição indispensável à retomada do desenvolvimento econômico em bases sustentáveis, contribuindo para a consolidação do Plano Real, segundo a prioridade do governo de Vossa Excelência.

Respeitosamente,  


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta de 11/09/1997