Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.583-2, de 23 de Outubro de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.583-2, de 23 de Outubro de 1997
Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de
Garantia à Exportação - FGE, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da
fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União nas
operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Medida Provisória.
Art. 2º O patrimônio inicial do FGE
será é será constituído mediante transferência de 98.000.000.000 ( noventa e
oito bilhões) de ações preferenciais nominativas de emissão do Banco do Brasil
S.A. e 1.200.000.000 (um bilhão e duzentos milhões).de ações preferenciais
nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se
encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária
Federal - FAD, criado pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 1º Poderão ainda ser vinculadas ao FGE
será constituído mediante autorização do Presidente da República, outras ações
de propriedade da União, negociadas em bolsa de valores, inclusive aquelas que
estejam depositadas no FAD.
§ 2º O valor
de transferência das ações para o FGE será determinado pela cotação média dos
últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.
§ 3º As ações vinculadas ao FGE serão
depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 4º O produto da venda das ações
transferidas ao FGE, deverá constituir reserva de liquidez, nas condições
definidas pelo Conselho a que se refere o art. 6º, e o restante será aplicado em
títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado.
Art. 3º Constituem recursos do FGE:
I - o produto da alienação das ações;
II - a reversão de saldos não aplicados;
III - os dividendos e remuneração de capital
das ações;
IV - o resultado das aplicações
financeiras dos recursos;
V - as comissões
decorrentes da prestação de garantia;
VI -
recursos provenientes de dotação orçamentária do Orçamento Geral da União.
Parágrafo único. O saldo apurado
em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do FGE.
Art. 4º O FGE Proverá
recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro
de crédito à exportação:
I - contra risco
Político e extraordinário, pelo prazo total da operação;
II - contra risco comercial, pelo prazo que
exceder a dois anos.
Art. 5º Os
recursos do FGE poderão ser utilizados, ainda, para a cobertura de garantias
prestadas pela União:
I -
excepcionalmente, contra risco comercial pelo prazo total da operação de
financiamento de exportações brasileiras de bens e serviços, desde que o prazo
da operação não seja inferior a dois anos; II - contra riscos de obrigações
contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de
adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para
operações de exportação de bens de capital ou de serviços.
Parágrafo único. A concessão de
garantias previstas no inciso II deste artigo dependerá de vinculação de
contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido.
Art. 6º Para regular as atividades de
prestação de garantia previstas nesta Medida Provisória, fica criado o Conselho
Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, órgão colegiado integrante da
estrutura organizacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no
artigo seguinte.
§ 1º O Poder Executivo
definirá a composição do CFGE.
§ 2º
Compete ainda ao CFGE autorizar o BNDES a alienar as ações vinculadas ao FGE.
Art. 7º Compete à Câmara de Comércio
Exterior definir, com base em proposta do CFGE:
I - as diretrizes, os critérios, os
parâmetros e as condições para a prestação de garantia prevista nesta Medida
Provisória;
II - os limites globais e por
países para concessão de garantia.
Art.
8º O BNDES será o gestor do FGE, competindo-lhe, observadas as
determinações da Câmara de Comércio Exterior e do CFGE:
I - efetuar, com recursos do FGE, os
pagamentos relativos à cobertura de garantias;
II - aplicar as disponibilidades financeiras
do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;
III - solicitar à Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda o resgate antecipado de títulos públicos
federais para honrar garantias prestadas;
IV
- autorizado pelo CFGE, proceder à alienação das ações.
Parágrafo único. As despesas, os
encargos e os emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos
do produto da alienação.
Art. 9º Os
recursos do FGE poderão ser utilizados, ainda, para garantir compromissos
decorrentes de operações de financiamento às exportações brasileiras enquadradas
pelo BNDES até 28 de agosto de 1997, cujo primeiro vencimento tenha ocorrido
após 31 de maio de 1997.
Art. 10. O
Poder Executivo poderá pôr termo ao provimento de recursos, pelo FGE, destinados
à cobertura de novas garantias às operações de exportações brasileiras de bens e
serviços, nos termos desta Medida Provisória.
§ 1º Ocorrendo o disposto no caput , será
efetuado cálculo atuarial para determinar as reservas necessárias à cobertura
integral de todas as obrigações já assumidas.
§ 2º Caso haja recursos remanescentes,
estes serão transferidos, anualmente, à conta do Tesouro Nacional.
Art. 11. Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 1.583-1, de 25 de setembro de 1997.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Antonio
Kandir
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1997, Página 24053 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 2/12/1997, Página 18242 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6812 Vol. 10 (Publicação Original)