Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.578, DE 17 DE JUNHO DE 1997 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.578, DE 17 DE JUNHO DE 1997

Dispõe sobre a administração do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, sobre a transferência e a transformação de suas ações, e dá outras providências.

E.M nº 328/MF

Brasília, 17 de junho de 1997

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que visa transformar o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) em uma sociedade por ações típica, nos padrões da Lei nº 6.404/76, com a transformação das atuais ações Classe "A" e Classe "B" em ações ordinárias e preferenciais, respectivamente, e simultânea transferência das ações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o Tesouro Nacional.

     2. Como se recorda Vossa Excelência, desde a data da sua criação até o final da década de 80, o IRB teve papel central na formação e no desenvolvimento da indústria de seguros no Brasil, viabilizando a estrutura do mercado segurador brasileiro tal qual existe hoje. O IRB foi a instituição chave, a partir da qual o mercado evoluiu com segurança e regularidade, além de peça importante na articulação entre o sistema segurador doméstico e o mercado ressegurador internacional. Contudo, devido ao processo de globalização da economia brasileira e a real perspectiva de abertura do mercado interno de resseguro, o IRB, que sempre operou em mercado fechado, terá que se preparar para se tornar competitivo no novo modelo, que, embora promissor, exigirá profissionalismo e muita competência.

     3. Para que a desejada abertura do mercado de resseguros ocorra de forma tranquila, sem traumas para o mercado de seguros e considerando o interesse governamental de preservar o IRB como opção de empresa resseguradora local, competindo livremente com outras resseguradoras, o processo deverá ser efetuado de forma gradual, sendo necessário o estabelecimento de algumas pré-condições, dentre as quais se destacam como as mais importantes, a adequação patrimonial, institucional e gerencial do IRB.

     4. Com esse prpósito, em meados do ano passado constituí, por meio da Portaria MF nº 156/96, Grupo de Trabalho, com representantes da Secretaria-Executiva deste Ministério, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), do Banco Central do Brasil, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do próprio IRB, para analisar questões de ordem administrativa, operacional e legal do Instituto e elaborar um Plano de reestruturação institucional, econômica e financeira, com vistas a transformar o IRB numa resseguradora moderna, eficiente e competitiva, considerando que a abertura do mercado segurador brasileiro é apenas uma questão de tempo.

     5. O trabalho do Grupo foi direcionado para a análise das variáveis que estão interferindo de forma negativa no processo de gestão, no desempenho operacional e, em consequência, nos resultados financeiros do IRB, tendo sido elaboradas, dentre outras, as seguintes propostas:

     a) transformação do IRB em sociedade por ações típica, nos padrões da Lei nº 6.404/76, dispondo de Assembléia Geral, Conselho de Administração, Diretoria-Executiva e Conselho Fiscal, com a transformação das ações Classe "A" em ações ordinárias e das Classe "B" em preferenciais, e simultânea transferência das ações do INSS para o Tesouro Nacional;
     b) adoção pelo IRB, em conjunto com o Banco do Brasil e com a Secretaria do Tesouro Nacional, de encontro de contas extra-orçamentário entre os créditos do BB/FINEX e os débitos do Seguro de Crédito à Exportação, condicionado referido encontro de contas ao cumprimento de certas condições especificadas no Relatório do Grupo de Trabalho;
     c) utilização dos recursos disponíveis nas contas de Garantia inicial e Garantia Suplementar do Seguro de Crédito à Exportação para regularizar as Perdas Líquidas Definitivas, devidamente reconhecidas, em operações com recursos próprios do Banco do Brasil;
     d) constituição das provisões recomendadas pelo Grupo de Trabalho que ainda não tenham sido feitas, no valor aproximado, em 30.12.96, de R$ 200 milhões, para o atendimento de contingências como passivos trabalhistas e seguro de crédito à exportação;
     e) implantação do projeto de reestruturação elaborado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), se aprovado pela Administração do IRB e pelos Órgãos Governamentais competentes, observados os aspectos de conveniência e oportunidade;
     f) adoção de providências urgentes pela diretoria do IRB, com o objetivo de reduzir o custo operacional da sucursal em Londres;
     g) agilização do processo de commutation, objetivando a redução das eventuais responsabilidades do IRB no exterior;
     h) adoção de nova estrutura gerencial para o balanço patrimonial do IRB, de forma a evidenciar mais detalhadamente as operações financeiras e as provisões para cobertura dos sinistros a liquidar.
     i) autorização para a Administração do IRB iniciar processo de abertura e aumento do capital social, mediante emissão de ações, exclusivamente da classe ordinária, no valor de até R$ 250 milhões (duzentos e cinquenta milhões de reais), na forma a ser definida pela futura Assembléia Geral de Acionistas. A recomposição do capital do IRB é condição necessária para o fortalecimento da empresa, pois lhe permitirá competir em igualdade de condições com resseguradores internacionais do mesmo porte. Além disso, a emissão de ações ordinárias, com direito a voto, tem, dentre outros, o objetivo de viabilizar a participação de representantes dos acionistas minoritários no processo de gestão da empresa, via Conselho de Administração Visa, também, aprimorar o controle dos atos de gestão dos administradores ao permitir que do Conselho Fiscal participe, além dos representantes dos acionistas controlador e preferencial, um representante dos acionistas minoritários.

     6. Um dos grandes desafios, Senhor Presidente, do Governo de Vossa Excelência é, sem dúvida, estabelecer as condições a preparar as bases para que o Brasil possa passar do atual regime centralizado para um sistema aberto, competitivo e plenamente integrado ao mercado mundial.

     7. Nesse contexto, o seguro é uma atividade que transcende às fronteiras nacionais e se realiza plenamente no plano internacional por meio do resseguro. As seguradoras assumem compromissos futuros, exercendo uma função social relevante, enquanto as empresas resseguradoras executam importante papel de agentes de política econômica. Essa é uma das razões pelas quais o sistema de seguro merece atenção especial dos governos, mesmo nos países de política econômica mais liberal.

     8. Além do aspecto mencionado anteriormente, outros fatores precisam ser considerados no processo de abertura do mercado ressegurador brasileiro, de modo que a transição para o novo modelo ocorra sem traumas para o mercado, preservando-se o IRB como importante ressegurador local e preparando-o para uma futura privatização. Dentre esse fatores, destacam-se, como medidas mais imediatas, a transformação do Instituto em sociedade anônima típica, com Diretoria Executiva integrada por profissionais e Conselho de Administração eleito por Assembléia Geral de Acionistas, além da transformação das ações Classe "A" em ações ordinárias e das Classe "B" em preferenciais.

     9. De fato, com o processo de estabilização da economia brasileira, a partir do Plano Real, a demanda por seguros alcançou significativo nível de crescimento, basicamente em função do aumento do poder aquisitivo da população. A conta de prêmios de resseguros aponta para um mercado potencial da ordem de US$ 3 bilhões/ano, considerando a aglutinação nessa rubrica dos prêmios atualmente registrados em cosseguro. É por isso que se requer grande cautela na abertura desse mercado, pois a exportação de prêmios na compra de coberturas pode aumentar bastante, com reflexos negativos sobre a conta de transações correntes do Brasil. Esse fenômeno foi observado em alguns países que promoveram a abertura de seus mercados de resseguro sem levar em conta as salvaguardas necessárias em um primeiro momento.

     10. Por essa razão, como forma de definir um modelo que atenda da melhor maneira possível o Sistema Nacional de Seguros, protegendo de forma abrangente o patrimônio, a renda e os direitos dos segurados, permito-me propor a Vossa Excelência a edição da anexa Medida Provisória, que prevê a reestruturação do IRB na sua parte mais complexa, transformando o Instituto em sociedade por ações típica, como início do processo de modernização do sistema segurador brasileiro, o que irá permitir num segundo momento a preconizada abertura do mercado de resseguros no Brasil.

Respeitosamente,

1.    Síntese da situação que reclama providências:

Preparação do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) para a abertura do mercado ressegurador brasileiro, preservando-o como importante empresa resseguradora local, com vistas à sua futura privatização.

 

2.    Soluções e providências contidas na medida proposta:

Transformação do IRB em uma sociedade por ações típica, nos padrões da lei nº 6.404/76, dispondo de Assembléia Geral, Conselho de Administração, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, com simultânea transferência das ações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o Tesouro Nacional e Transformação das ações classe A em ações ordinárias e das classe B em preferenciais.

 

3.    Alternativas existentes à medida proposta:

Não há.

 

4.    Custos:

Correspondente ao custo de seis cargos de Conselheiro de Administração, dois de Conselheiro Fiscal e um de Vice-Presidente Executivo.

 

5.    Razões que justificam a urgência:

O processo de abertura do mercado brasileiro de resseguros é apenas uma questão de tempo e a nova estrutura do IRB deverá estar coerente com um mercado extremamente competitivo. Para tanto, o IRB terá que passar por um processo de transformação radical, caracterizando-se como uma nova empresa tanto para o mercado nacional como para o internacional. Desse modo, o timing para a desregulamentação do setor de resseguros no Brasil está condicionado por algumas medidas necessárias que precisam ser implementadas antes da efetiva abertura do mercado, independentemente do grau de exposição que se queira imprimir ao sistema num primeiro momento. Dentre essas providências destacam-se as constantes da Medida Provisória ora proposta.

 

6.    Alterações propostas:

Texto atual:

Texto proposto:

7.    Síntese do parecer do órgão jurídico:

Nada a opor quanto aos aspectos jurídicos

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta de 26/06/1997