Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.576-1, de 3 de Julho de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.576-1, de 3 de Julho de 1997
Dispõe sobre a extinção dos órgãos que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Fica o Poder
Executivo autorizado a extinguir o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição
- INAN e a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.
§ 1º A extinção do INAN ocorrerá após
absorção pelo Ministério da Saúde de suas competências, direitos e obrigações,
de modo a garantir a continuidade dos serviços prestados por aquela autarquia.
§ 2º Os processos judiciais em que a
SUNAB e o INAN sejam partes, ativa ou passivamente, serão transferidos para a
União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da
União.
§ 3º Os servidores efetivos
pertencentes ao Quadro de Pessoal do INAN, na data de publicação do ato de sua
extinção, passam automaticamente a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da
Saúde, permitida a manutenção do seu exercício no órgão extinto, se
imprescindíveis à conclusão do processo de inventário, mediante autorização do
Ministro de Estado da Saúde.
§ 4º Os
responsáveis pela condução dos inventários da SUNAB e do INAN poderão proceder à
requisição de servidores, nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990.
Art.
2º. Ficam transferidas da SUNAB para o Ministério da Fazenda, com a
finalidade de instruir procedimentos no contexto da Lei nº 8.884, de 11 de junho
de 1994, as competências para:
I -
estabelecer sistema de informações sobre produção, distribuição e consumo de
bens e serviços, requisitando o fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou
especiais, em poder de pessoas de direito público ou privado;
II - proceder ao exame de estoques, papéis e
escritas de quaisquer empresas ou pessoas que se dediquem às atividades
previstas no inciso anterior.
Art.
3º. Fica, também, o Poder Executivo autorizado a:
I - redistribuir os servidores efetivos
pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUNAB, mantido o seu exercício no órgão
extinto, se imprescindíveis à conclusão do inventário, mediante solicitação do
responsável pela condução do processo e autorização do Ministro de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado;
II
- transferir, após inventário, o acervo patrimonial do INAN para o Ministério da
Saúde e o da SUNAB para o Ministério da Fazenda;
III - ceder, nos termos do § 4º do art. 37 da
Lei nº 8.112, de 1990, os servidores efetivos remanescentes do Quadro de Pessoal
da SUNAB, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com ônus para a União, por
prazo determinado, a ser fixado pelo Ministro de Estado, para terem exercício em
órgãos e entidades públicas integrantes do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor - SNDC, previsto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A cessão de que trata o inciso III fica condicionada ao
comprometimento dos órgãos e entidades cessionários de prestarem colaboração em
suas áreas de atuação aos órgãos e entidades federais integrantes do SNDC ou
sucessores das competências legais da SUNAB."
Art. 4º. O pagamento dos
inativos e pensionistas do INAN e da SUNAB será transferido, respectivamente,
para os Ministérios da Saúde e da Fazenda, a partir de julho de 1997.
Art. 5º. A Central de
Medicamentos - CEME será desativada, devendo suas atividades ser assumidas pelos
órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Saúde, conforme disposto em
regulamento.
Art. 6º. Os
Ministérios da Saúde e da Fazenda adotarão, em suas respectivas áreas de
competência, as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta
Medida Provisória.
Art.
7º. O Poder Executivo poderá remanejar, transferir ou utilizar as
dotações orçamentárias do INAN, da CEME e da SUNAB, observados os mesmos
subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 8º. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.576, de 5 de
junho de 1997.
Art. 9º.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados
o art. 18 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e, após a extinção da SUNAB,
a Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962.
Brasília, 3 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Carlos César de Albuquerque
Luiz Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1997, Página 14094 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 13/8/1997, Página 6818 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4273 Vol. 7 (Publicação Original)