Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.575-6, de 27 de Novembro de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.575-6, de 27 de Novembro de 1997
Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Observado o disposto nos
arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e seus
parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993, a mão-de-obra do trabalho portuário avulso deverá ser
requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.
Art. 2º Para os fins previstos no
art. 1º desta Medida Provisória:
I - cabe
ao operador portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores à
devidos pelos serviços executados, referentes à remuneração por navio,
acrescidos dos percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo
de 24 horas da realização do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador
portuário avulso;
II - cabe ao órgão gestor
de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e
das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao
trabalhador portuário avulso.
§ 1º O
pagamento da remuneração pelas serviços executados será feito no prazo de 48
horas após o término do serviço.
§ 2º Os
prazos previstos neste artigo podem ser alterados mediante convenção coletiva
firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores
portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais,
trabalhistas e previdenciários.
§ 3º O
operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente
responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições
previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade
Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a
invocação do benefício de ordem.
§ 4º O
pagamento das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias e o
recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados
conforme regulamentação do Poder Executivo, observado o disposto no inciso II
deste artigo.
Art. 3º O órgão gestor
de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso cedido ao
operador portuário para trabalhar em caráter permanente.
§ 1º Enquanto durar a cessão de que trata
o caput deste artigo, o trabalhador deixará de concorrer à escala como avulso.
§ 2º É vedado ao órgão gestor de
mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário,
em caráter permanente.
Art. 4º É
assegurado ao trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão gestor de
mão-de-obra o direito de concorrer à escala diária complementando a equipe de
trabalho do quadro dos registrados.
Art.
5º A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio,
far-se-á nos termos da Lei nº 8.630, de 1993.
Art. 6º Cabe ao operador portuário e
ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de trabalho, dos
trabalhadores constantes da escala diária.
Parágrafo único. Somente fará jus
à remuneração o trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver em
efetivo serviço.
Art. 7º O órgão
gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Ministério do
Trabalho e do INSS, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores
portuários avulsos, por operador portuário e por navio.
Parágrafo único. Caberá
exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão
dos dados lançados nas listas diárias referidas no caput deste artigo,
assegurando que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado e
simultaneidade na escalação.
Art.
8º Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser
observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas,
salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
Art. 9º Compete ao órgão
gestor de mão-de-obra, ao operador portuário e ao empregador, conforme o caso,
cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a saúde e segurança do trabalho
portuário.
Parágrafo único. O
Ministério do Trabalho estabelecerá as normas regulamentadoras de que trata o
caput deste artigo.
Art. 10. O
descumprimento do disposto nesta Medida Provisória sujeitará o infrator às
seguintes multas:
I - de R$173,00 (cento
e setenta e três reais) a R$1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais), por
infração ao caput do art. 7º;
II - de
R$575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) a R$5.750,00 (cinco mil,
setecentos e cinqüenta reais), por infração às normas de segurança do trabalho
portuário, e de R$345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$3.450,00 (três
mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por infração às normas de saúde do
trabalho, nos termos do art. 9º;
III - de
R$345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$3.450,00 (três mil,
quatrocentos e cinqüenta reais), por trabalhador em situação irregular, por
infração ao parágrafo único do art. 7º e aos demais artigos.
Parágrafo único. As multas
previstas neste artigo serão graduadas segundo a natureza da infração, sua
extensão e a intenção de quem a praticou, e aplicadas em dobro em caso de
reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade, sem prejuízo das
penalidades previstas na legislação previdenciária.
Art. 11. O descumprimento dos arts.
22, 25 e 28 da Lei nº 8.630, de 1993, sujeitará o infrator à multa prevista no
inciso I, e o dos arts. 26 e 45 da mesma Lei à multa prevista no inciso III do
artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 12. O processo de autuação e
imposição das multas prevista nesta Medida Provisória obedecerá ao disposto no
Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho ou na legislação previdenciária,
conforme o caso.
Art. 13. Esta Medida
Provisória também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador
portuário avulso junto ao órgão gestor de mão-de-obra que não sejam operadores
portuários.
Art. 14. Compete ao
Ministério do Trabalho e ao INSS a fiscalização da observância das disposições
contidas nesta Medida Provisória, devendo as autoridades de que trata o art. 3º
da Lei nº 8.630, de 1993, colaborar com os Agentes da Inspeção do Trabalho e
Fiscais do INSS em sua ação fiscalizadora, nas instalações portuárias ou a bordo
de navios.
Art. 15. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.575-5, de 27
de outubro de 1997.
Art. 16. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de
novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
José Luiz
Portella Pereira
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1997, Página 27935 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 1/4/1998, Página 1688 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7959 Vol. 11 (Publicação Original)