Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.575-1, de 3 de Julho de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.575-1, de 3 de Julho de 1997
Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Observado o
disposto nos arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22,
25 e 27 e seus parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a mão-de-obra do trabalho portuário avulso
deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.
Art. 2º. Para os fins
previstos no art. 1º desta Medida Provisória:
I - cabe ao operador portuário recolher
ao órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos pelos serviços executados,
referentes à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais relativos a
décimo terceiro salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
encargos fiscais e previdenciários, no prazo de 24 horas da realização do
serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário avulso;
II - cabe ao órgão gestor de mão-de-obra
efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas
referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador
portuário avulso.
§ 1º O pagamento da
remuneração pelos serviços executados será feito no prazo de 48 horas após o
término do serviço.
§ 2º O operador
portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo
pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais
obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de
ordem.
§ 3º O pagamento das parcelas
referentes a décimo terceiro salário e férias e o recolhimento do FGTS e dos
encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do
Poder Executivo, observado o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 3º. O órgão gestor
de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso cedido ao
operador portuário para trabalhar em caráter permanente.
§ 1º Enquanto durar a cessão de que trata
o caput deste artigo, o trabalhador deixará de concorrer à escala como avulso.
§ 2º É vedado ao órgão gestor de
mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário,
em caráter permanente.
§ 3º A cessão de
trabalhador portuário avulso pelo órgão gestor de mão-de-obra ao operador
portuário, para as funções de direção e chefia, não acarretará vínculo
empregatício, desde que seja observado o rodízio, não superior a trinta dias,
entre os integrantes do quadro de trabalhadores registrados.
Art. 4º. É assegurado ao
trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito
de concorrer à escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro dos
registrados.
Art. 5º.
Cabe ao operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a
presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária.
Parágrafo único. Somente fará jus
à remuneração o trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver em
efetivo serviço.
Art. 6º.
O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do
Ministério do Trabalho e do INSS, exibir as listas de escalação diária dos
trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.
Parágrafo único. Caberá
exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão
dos dados lançados nas listas diárias referidas no caput deste artigo,
assegurando que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado e
simultaneidade na escalação.
Art.
7º. Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre
ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas
jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
Art.
8º. Compete ao órgão gestor de mão-de-obra, ao operador portuário e ao
empregador, conforme o caso, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a
saúde e segurança do trabalho portuário.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho estabelecerá as normas
regulamentadoras de que trata o caput deste artigo.
Art. 9º. O descumprimento
do disposto nesta Medida Provisória sujeitará o infrator às seguintes multas:
I - de R$ 173,00 (cento e setenta e três
reais) a R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais), por infração ao caput
do art. 6º ;
II - de R$ 575,00 (quinhentos e
setenta e cinco reais) a R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinqüenta reais),
por infração às normas de segurança do trabalho portuário, e de R$ 345,00
(trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e
cinqüenta reais), por infração às normas de saúde do trabalho, nos termos do
art. 8º ;
III - de R$ 345,00 (trezentos e
quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta
reais), por trabalhador em situação irregular, por infração ao parágrafo único
do art. 6º e aos demais artigos.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão graduadas segundo
a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, e
aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à
autoridade, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação previdenciária.
Art. 10. O descumprimento
dos arts. 22, 25 e 28 da Lei nº 8.630, de 1993, sujeitará o infrator à multa
prevista no inciso I, e o dos arts. 26 e 45 da mesma Lei à multa prevista no
inciso III do artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 11. O processo de
autuação e imposição das multas prevista nesta Medida Provisória obedecerá ao
disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho ou na legislação
previdenciária, conforme o caso.
Art. 12. Esta Medida
Provisória também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador
portuário avulso junto ao órgão gestor de mão-de-obra que não sejam operadores
portuários.
Art. 13.
Compete ao Ministério do Trabalho e ao INSS a fiscalização da observância das
disposições contidas nesta Medida Provisória, devendo as autoridades de que
trata o art. 3º da Lei nº 8.630, de 1993, colaborar com os Agentes da Inspeção
do Trabalho e Fiscais do INSS em sua ação fiscalizadora, nas instalações
portuárias ou a bordo de navios.
Art. 14. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.575, de 4 de
junho de 1997.
Art. 15.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Paulo Paiva
Reinhold
Stephanes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1997, Página 14093 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 13/8/1997, Página 6817 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4269 Vol. 7 (Publicação Original)