Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.573-9, de 3 de Julho de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.573-9, de 3 de Julho de 1997
Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Os arts. 9º , 10, 11, 13, 15, 17, 18, 20, 24, 31, 35, 36, 37, 38, 44, 46, 47, 53, 58, 61, 62, 67, 80, 81, 83, 84, 86, 87, 91, 92, 93, 95, 98, 102, 103, 117, 118, 119, 120, 129, 133, 143, 149, 164, 167, 169, 186, 203, 230 e 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art.
9º.
................................................................................
......................................................................................................
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos; ................................................................................ ............................................................. " |
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
" Art.
10.
................................................................................
........................................
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. " |
" Art. 11. O concurso
será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas
etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respetivo plano de
carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor
fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as
hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. § 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a, b, d, e e f , IX, X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. ................................................................................ .............................................................. § 4º Só haverá posse nos casos de provimento
de cargo por nomeação.
|
" Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. § 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º Será exonerado do cargo ou dispensado da função o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. § 3º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor, compete dar-lhe exercício. § 4º O início do exercício de função de
confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo
quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo
legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do
impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
" |
" Art. 17. A promoção não
interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na
carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
§ 2º É facultado ao servidor declinar do prazo
estabelecido no caput.
" |
" Art. 20 .......................................................................... ..................................................................................................... § 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. § 5º O estágio probatório ficará suspenso
durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º ,
86 e 96, e será retomado a partir do término do impedimento.
" |
" Art. 24. .......................................................................... ...................................................................................................... § 2º A readaptação será efetivada em cargo de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade
e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo
vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga. " |
" Art.
31.
..........................................................................
.................................................
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. " |
" Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: ........................................................................
...................................................................
|
" Art. 37. Redistribuição
é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito
do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder,
com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes
preceitos: § 1º A redistribuição ocorrerá ex-officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. § 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. § 4º O servidor que não for redistribuído ou
colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do
órgão central do SIPEC, ou ter exercício provisório, em outro órgão ou
entidade, até seu adequado aproveitamento.
" |
" Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. § 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular. § 2º O substituto fará jus à retribuição pelo
exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza
Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular,
superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de
efetiva substituição, que excederem o referido período, hipótese em que se
aplica o disposto no § 1º do art. 62.
" |
" Art. 44
...........................................................................
.................................................
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata; ................................................................................ .............................................................. Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. " |
" Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994. § 1º A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento. § 2º A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento. § 3º A reposição será feita em uma única
parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do
processamento da folha. " |
" Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. § 1º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. § 2º Os valores percebidos pelo servidor, em
razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou
de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no
prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de
inscrição em dívida ativa. " |
" Art.
53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de
instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter
exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente,
vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o
cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor vier a
ter exercício na mesma sede.
................................................................................
.............................................................
" |
" Art. 58 .......................................................................... ..................................................................................................... § 3º Também não fará jus a diárias o servidor
que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana
ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente
instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países
limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e
servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite
fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas
para os afastamentos dentro do território nacional.
" |
" Art.
61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão
deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e
adicionais: I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; ................................................................................ ............................................................. " |
" Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício. § 1º A retribuição de que trata o caput deste artigo, ou parcela da mesma, incorpora-se, conforme disposto em lei, à remuneração do servidor ocupante de cargo efetivo e integra o provento de aposentadoria. § 2º A incorporação é devida na proporção de um décimo da retribuição ou parcela da mesma, por ano completo de exercício consecutivo ou não, nas funções e cargos de confiança, até o limite de dez décimos, sendo exigidos cinco anos de exercício para a concessão da primeira fração e as subseqüentes a cada ano em que se completar o respectivo interstício. § 3º Quando mais de uma função ou cargo houver sido desempenhado no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função ou cargo exercido por maior tempo. § 4º Ocorrendo o exercício de função ou cargo de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação da fração de dez décimos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior. § 5º Será admitida a conversão dos décimos incorporados, por parcelas equivalentes, quando ocorrer transformação do cargo ou função que tenha originado a incorporação. § 6º Lei específica estabelecerá a remuneração
dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º .
" |
" Art.
67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco
por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União,
às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo
de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo
efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio. " |
" Art.
80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar
ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade
máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. " |
" Art. 81
..........................................................................
....................................................................................................
V - para capacitação; ................................................................................ ............................................................. " |
" Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. § 2º A licença será concedida sem prejuízo da
remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por
até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo
estes prazos, sem remuneração, por até sessenta dias.
" |
" Art. 84 .......................................................................... ................................................................................................... § 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge
ou companheiro também seja servidor, público civil ou militar, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, dos Distrito Federal e Municípios,
poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração
Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o desempenho de
atividade compatível com o seu cargo.
" |
" Art. 86 .......................................................................... ................................................ § 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. § 2º A partir do registro da candidatura e até
o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença,
assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três
meses. "
|
Art.
87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá,
no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo,
com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso
de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. " |
" Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite. ................................................................................ .............................................................. § 2º Não se concederá nova licença antes de
decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.
" |
" Art. 92. É assegurado
ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de
mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito
nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora
da profissão, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102
desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes
limites: § 1º Somente poderão ser licenciados
servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas
entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado.
|
" Art. 93 .......................................................................... ...................................................................................................... § 5º Aplica-se à União, em se tratando de
empregado ou servidor por ela requisitado, as regras previstas nos §§ 1º e
2º deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar
de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos
financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua
folha de pagamento de pessoal. " |
" Art. 95 .......................................................................... ..................................................................................................... § 4º As hipóteses, condições e formas para a
autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à
remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
" |
" Art. 98 .......................................................................... ................................................. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2º Também será concedido horário especial ao
servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por
junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
" |
" Art. 102
.........................................................................
....................................................................................................
VIII. -
............................................................................
.....................................................................................................
|
" Art. 103
.........................................................................
.....................................................................................................
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea b do inciso VIII do art. 102. ................................................................................ ............................................................. " |
" Art.
117
.........................................................................
......................................................................................................
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. " |
" Art. 118 ......................................................................... .................................................................................................... § 3º Considera-se acumulação proibida a
percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos
da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações
forem acumuláveis na atividade. " |
" Art. 119. O servidor
não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto
no parágrafo único do art. 9 o , nem ser remunerado pela participação em
órgão de deliberação coletiva.
|
" Art. 120. O servidor
vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará
afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver
compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada
pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. § 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. § 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. § 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 167. § 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que converter-se-á automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. § 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. § 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. § 8º O procedimento sumário rege-se pelas
disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável,
subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
" |
" Art. 143 ......................................................................... ................................................. § 1º Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. § 2º Constatada a omissão no cumprimento da
obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão central
do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149.
" |
" Art.
149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta
de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que
indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, classe e padrão, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
................................................................................ ............................................................. " |
" Art. 164
.........................................................................
................................................................................
................................................................................
............................... § 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, classe e padrão, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. " |
" Art. 167 ......................................................................... ................................................................................................... § 4º Reconhecida pela comissão a inocência do
servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu
arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
" |
" Art.
169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior
declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a
constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
................................................................................
.............................................................
" |
" Art. 186 ......................................................................... ................................................................................................... § 3º Na hipótese do inciso I o servidor será
submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando
caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou
a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.
" |
" Art. 203 ......................................................................... ...................................................................................................... § 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. § 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art. 230. § 4º O servidor que durante o mesmo exercício
atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde,
consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente
do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica
oficial. " |
" Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento. § 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. § 2º Na impossibilidade, devidamente
justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou
entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa
jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins,
indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a
comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a
processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.
" |
" Art. 243 ......................................................................... ...................................................................................................... § 7º Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal. § 8º Os cargos vagos em decorrência da
aplicação do disposto no parágrafo anterior ficam automaticamente
extintos. " |
Art. 2º. o Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, o Anexo I do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e o art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
§ 1º A importância paga em razão da concessão das gratificações a que se refere o caput deste artigo passa a constituir, a partir da publicação desta Medida Provisória e em caráter transitório, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º A vantagem a que se refere o parágrafo anterior
não se incorpora aos proventos de aposentadoria e pensões, extinguindo-se o seu
pagamento na hipótese em que o servidor passar a ter exercício, em caráter
permanente, em outra localidade não discriminada expressamente nas normas
vigentes à época de sua concessão.
Art. 3º. O art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. § 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. § 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. § 3º O auxílio-alimentação não será:
|
b) | configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; |
c) |
caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. § 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. § 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. § 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias. § 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede. § 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação
a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais
de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º .
" |
Art. 4º. As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
Art. 5º. Aos servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico, procurador e demais integrantes do Grupo Jurídico, da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista serão concedidos trinta dias de férias anuais, a partir do período aquisitivo de 1997.
Art. 6º. O servidor em licença para o desempenho de mandato classista em 15 de outubro de 1996 terá assegurada sua licença e garantida sua remuneração até o final do respectivo mandato.
Art. 7º. o Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.
Art. 8º. Os contratos referentes à concessão do auxílio-alimentação, em qualquer de suas formas, vigentes em 15 de outubro de 1996, serão mantidos até o seu termo, vedada a prorrogação.
Art. 9º.Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda promoverão a atualização cadastral dos aposentados e dos pensionistas da União, que recebam proventos e pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE.
§ 1º A atualização cadastral dar-se-á anualmente e será sempre condição básica para a continuidade do recebimento do provento ou pensão.
§ 2º Os aposentados e os pensionistas que não se apresentarem para fins de atualização dos dados cadastrais, até a data fixada para o seu término, terão o pagamento de seus benefícios suspensos a partir do mês subseqüente.
§ 3º Admitir-se-á a realização da atualização
cadastral mediante procuração, nos casos de moléstia grave, ausência ou
impossibilidade de locomoção do titular do benefício, devidamente comprovados.
Art. 10. A aposentadoria ou pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus representantes legalmente constituídos, não se admitindo o recebimento por intermédio de conta corrente conjunta.
Parágrafo único. As procurações poderão ser revalidadas por igual período, não superior a seis meses, mediante ato do dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade a que estiver vinculado o benefício.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 9º e 10 desta Medida Provisória.
Art. 12. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 13. Os arts. 2 o e 152 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 2º. ................................................................................ ...................................................................................................... § 6º Os Juizes Militares, referidos na letra b do caput deste artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público. ................................................................................ ............................................................. § 9º Os Juizes Civis, referidos na letra c do
caput deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade
limite para permanência no serviço público.
" |
" Art. 152
........................................................................
.................................................
Parágrafo único. O período de trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente. " |
Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.573-8, de 3 de junho de 1997.
Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 2.123, de 1º de dezembro de 1953, o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o § 2º do art. 2º da Lei nº 5.845, de 6 de dezembro de 1972, os incisos III e IV do art. 8º, o art. 23, os incisos IV e V do art. 33, o parágrafo único do art. 35, os §§ 1º e 2º do art. 78, o § 2º do art. 81, os arts. 88, 89, o § 3º do art. 91, o parágrafo único do art. 101, os arts. 192, 193 e 251 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o art. 5º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e o art. 4º da Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994.
Brasília, 3 de julho de 1997; 176 o da Independência e 109 o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio
Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1997, Página 14089 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 13/8/1997, Página 6817 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4248 Vol. 7 (Publicação Original)